Norma
02/02/2008

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ/FISC Nº 1 de 1 de Fevereiro de 2008

Estabelece critérios para parcelamento de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa do município de São Paulo.

PORTARIA 1/08 - FISC/SNJ

Fixa critérios e condições para a celebração de acordo para pagamento parcelado de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa.

A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 50, inciso III, do Decreto n. 27.321, de 11 de novembro de 1988, e artigo 17 da Portaria n. 2/2008-PGM.G:

RESOLVE:

Art. 1°. Somente poderão ser objeto de parcelamento os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, administrados pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, de valor igual ou superior a R$ 130,00 (cento e trinta reais), observados os critérios fixados nesta Portaria.

Art. 2°. Salvo deliberação do Procurador competente, o parcelamento deverá abranger todos os débitos inscritos por contribuinte no Departamento Fiscal, seja na fase judicial ou extrajudicial, inclusive os débitos inscritos pelo sistema manual (Convencional).

Art. 3°. A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica a confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento de liquidez e certeza do crédito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção e a suspensão da prescrição na forma dos artigos 151, VI e 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

Art. 4º. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente pelos débitos incluídos no parcelamento.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no parcelamento.

Art. 5°. A formalização do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerão no ato do pagamento da 1ª (primeira) parcela do acordo.

Art. 6°. O valor mínimo de cada parcela será correspondente a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 7°. Os débitos deverão ser parcelados nas seguintes condições:

I - com a primeira parcela será paga a primeira fração dos honorários e o total das custas e despesas processuais;

II - as demais parcelas ficarão sujeitas a atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos das Leis n. 13.275/02 e 13.475/02;

III - os honorários também ficarão sujeitos à correção e juros na forma do item II deste artigo, e serão pagos juntamente com as respectivas parcelas do acordo, sendo fracionados da seguinte forma:

a) tantas vezes quantas forem as parcelas do acordo, se a dívida se encontrar em cobrança amigável (extrajudicial), nos termos do Decreto n. 47.871/06;

b) até 10 (dez) vezes, se a dívida se encontrar em cobrança judicial.

IV - a data de vencimento das parcelas ficará a critério do contribuinte, desde que seja no mesmo mês da emissão do carnê de parcelamento.

Art. 8°. Nos acordos relativos aos contribuintes com débito total de valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o pedido de parcelamento dar-se-á mediante requerimento do contribuinte em formulário próprio instituído pelo Departamento Fiscal e instruído com os seguintes documentos:

I - demonstrativo atualizado do débito;

II - cópia da cédula de identidade e CPF/MF do requerente;

III - cópia do comprovante de residência em nome do signatário do termo de acordo;

IV - em caso de acordo celebrado pelo locatário, cópia do contrato de locação e anuência do proprietário;

V - procuração com poderes especiais para firmar acordo, se formalizado por procurador;

VI - cópia do contrato social e suas alterações ou ata e estatuto social se sociedade anônima, bem como do CNPJ, se o signatário for pessoa jurídica;

VII - matrícula atualizada do imóvel, nos casos de parcelamento de tributo imobiliário.

Parágrafo único. Os itens III, IV e VII poderão ser dispensados pelo Procurador competente.

Art. 9°. Fica ressalvado que, dentro das especificidades de cada caso, poderão ser exigidos outros documentos além dos indicados no artigo anterior.

Art. 10. Para a efetivação do parcelamento, poderá ser exigida garantia, judicial ou administrativa, nos casos de pedido de acordo que tenha por objeto débitos de ISS -Imposto Sobre Serviços, em valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 1°. O valor da garantia deverá ser igual ou superior ao valor do débito objeto do acordo, descontado o valor recolhido na primeira prestação.

§ 2°. O oferecimento de garantia deverá obedecer à ordem do artigo 11 da Lei Federal n. 6.830/80, devendo ser juntada ao expediente cópia da nota fiscal ou outro documento idôneo para comprovação da propriedade e do valor do bem, cabendo ao Procurador competente a aceitação ou não, em despacho fundamentado.

§ 3°. Para a garantia poderão ser oferecidos bens de terceiros, obedecidos os seguintes requisitos:

I - anuência do(s) proprietário(s);

II - consentimento expresso do cônjuge, tratando-se de terceiro garante casado e de bem imóvel, salvo nos casos dos artigos 1.656 e 1.687 da Lei n. 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

Art. 11. Nas Execuções Fiscais com leilão designado, a efetivação do acordo fica condicionada às seguintes exigências:

I - o parcelamento somente poderá ser solicitado até 2 (dois) dias úteis antes da data designada para o leilão, após o que o débito somente poderá ser pago à vista;

II - o parcelamento ficará restrito a duas prestações, exceto se o contribuinte tiver outros débitos fora de leilão;

III - a primeira parcela deverá abranger 50% (cinqüenta por cento) do débito, mais a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

IV - a segunda parcela, corrigida na forma do inciso II do artigo 6°, deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da primeira prestação.

Art. 12. Os casos de efetivação de acordo com leilão designado deverão ser comunicados imediatamente ao Juízo da Execução Fiscal, mediante petição a ser elaborada por FISC.202.

Art. 13. Na hipótese de existência de Execução embargada ou de ação perante a Fazenda Pública, após o parcelamento a SAE deverá ser enviada ao Procurador responsável pelo feito para ciência, anotações pertinentes no SDA e/ou no SIAJ, e demais providências cabíveis, em especial para os fins do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil.

Art. 14. São competentes para autorizar a celebração ou a renovação do acordo para pagamento parcelado dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa:

I - o Procurador Geral do Município;

II - o Diretor do Departamento, até o valor total de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinqüenta mil reais);

III - os Procuradores lotados na Procuradoria de Ajuizamento e Cobrança (FISC.1), até o valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - os Procuradores lotados na Subprocuradoria de Cobrança Judicial (FISC.12), até o valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);

V - o Chefe da Seção de Acordos (FISC.123) e os Encarregados dos Setores de Acordo Judicial (FISC.1231), de Acordo Extrajudicial (FISC.1232) e dos Postos do Departamento Fiscal instalados nas Subprefeituras de Santana, Penha, Pinheiros e Santo Amaro, até o valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

§ 1º. Os valores de referência constantes deste artigo serão atualizados anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Estatística - IBGE.

§ 2°. Para definição do número máximo de parcelas, serão considerados os seguintes parâmetros, observando-se o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) de cada parcela, estabelecido no artigo 6° desta Portaria:

I - para débito a parcelar de valor entre R$ 130,00 (cento e trinta reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em até 36 (trinta e seis) parcelas;

II - para débito a parcelar de valor superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 3°. Deverão ser encaminhados à FISC.21 todas as Solicitações de Acordo Especial - SAE's referentes aos contribuintes com valor total do débito compreendido no âmbito de sua competência, antes do arquivamento, para ciência, anotações no SDA e demais providências cabíveis.

Art. 15. A falta de pagamento de qualquer prestação até o vencimento acarreta a incidência de correção monetária na parcela vencida.

Art. 16. O acordo será considerado rompido nas seguintes situações:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Portaria ou na Portaria n. 2/2008 - PGM.G;

II - não pagamento de qualquer parcela até a data de validade do documento de arrecadação, excetuando-se a 1ª (primeira) parcela que deverá ser recolhida até a data de vencimento.

§ 1°. Na hipótese de rompimento do terceiro parcelamento, o débito somente poderá ser pago à vista, com os acréscimos legais.

§ 2°. Em cada parcelamento serão devidas despesas judiciais e honorários advocatícios em razão da continuidade da cobrança.

§ 3°. O rompimento de acordo envolvendo débito extrajudicial implicará o imediato ajuizamento da Execução Fiscal.

§ 4°. O rompimento importará a imediata exigibilidade do saldo total atualizado da dívida, acrescido dos encargos devidos.

§ 5º. Em qualquer situação, o rompimento do acordo poderá ensejar o protesto extrajudicial da Dívida Ativa incluída no parcelamento.

§ 6º. O cancelamento do protesto será realizado mediante apresentação de Ofício expedido e assinado pelo Procurador Chefe de FISC.1 ou de FISC.12 e do pagamento dos emolumentos pelo contribuinte diretamente no Cartório.

Art. 17. Os casos omissos ou que ensejarem dúvidas na aplicação desta Portaria serão decididos pela Diretoria do Departamento Fiscal.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias 08/02-FISC.G; 11/02-FISC.G; 10/03-FISC.G; 08/04-FISC.G; 10/04-FISC.G; 01/05-FISC.G e 08/05-FISC.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo