PORTARIA 31/08 - PGM
FIXA CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DA LEI 14.800/08, QUE AUTORIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A NÃO AJUIZAR AÇÕES OU EXECUÇÕES DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, BEM COMO AUTORIZA A DESISTÊNCIA DAS EXECUÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , com fundamento no art. 87 da LOM, no inc. I do art. 4º da Lei 10.182/86 e inc. I do art. 7º do Dec. 27.321/88,
RESOLVE:
Art. 1º.Ficam autorizados os Departamentos Fiscal e Judicial a desistir das execuções fiscais para cobrança de crédito, tributário e não tributário, de valor igual ou inferior a R$ 610,00.
Art. 2º. Não serão objeto da desistência prevista no art. 2º da Lei 14.800, de 25/06/08, além das exceções legais, os débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
I - ação especial:
II - exceção de pré-executividade;
III - acordo administrativo ativo;
IV - PPI homologado;
V - REFIS deferido;
VI - SUPER SIMPLES homologado;
Parágrafo único. Estando em curso ação especial ou exceção de pré-executividade será possível a desistência da execução, se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de São Paulo.
Art. 3º A autorização concedida para não ajuizamento das execuções fiscais prevista na Lei 14.800/08, não se aplicará aos acordos formalizados e rompimentos ocorridos a partir da vigência da lei.
Art. 4º. Fica autorizado o arquivamento dos executivos fiscais pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, até o valor de R$ 10.000,00, por número de inscrição cadastral ou devedor, desde que estejam paralisados por falta de localização do devedor ou de bens, ou a cobrança for antieconômica.
Parágrafo único. Presume-se antieconômica a cobrança dos créditos em que tenha sido decretada a falência do devedor, até o limite de valor estabelecido no "caput".
Art. 5º. A Dívida Ativa objeto do não ajuizamento ou de desistência, enquanto não operada a prescrição, deverá ser exigida pela via administrativa, inclusive por intermédio de protesto extrajudicial, desde que preencha aos pressupostos legais de indicação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas(CNPJ), se o devedor for pessoa jurídica, e o Cadastro de Pessoas Físicas(CPF), ou número de Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de identidade, se pessoa física.
Parágrafo único. Caso inexistentes os pressupostos legais para a efetivação do protesto indicados no "caput", os Departamentos Fiscal e Judicial deverão promover as diligências necessárias e possíveis para a obtenção de tais dados.
Art. 6º. O protesto extrajudicial dos débitos, tributários e não tributários, inscritos na dívida ativa, deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:
I - acordos rompidos;
II - créditos em fase extrajudicial com valores superiores a R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00;
III - exclusões do Programa de Parcelamento Incentivado(PPI), do REFIS e do Super Simples, hipóteses em que ocorreu a confissão do débito;
IV - execuções arquivadas nos termos do art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único. A apresentação a protesto deverá ser realizada pela via eletrônica, quando possível.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Port. 05/06- PGM.