Norma
26/07/2018

PORTARIA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/FISC Nº 2 de 23 de Julho de 2018

Estabelece regras para o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional em São Paulo.

PORTARIA N. 02/2018 – FISC G, de 23 de julho de 2018.

Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar n. 162, de 6 de abril de 2018. Fixa critérios e condições para a celebração de parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa, administrados pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 1º Os débitos para com a Procuradoria Geral do Município de São Paulo apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 1º O Pert-SN abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa do Município até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2º É vedada a concessão do Pert-SN aos sujeitos passivos com falência decretada.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO

Art. 2º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert-SN nas condições estabelecidas no art. 1º da Lei Complementar n. 162, de 6 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. A escolha por uma das opções previstas naquele artigo será realizada no momento da adesão e será irretratável.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO AO PERT-SN

Art. 3º A adesão ao Pert-SN abarcará todas as dívidas inscritas em Dívida Ativa do Município de São Paulo.

§ 1º A adesão prevista no caput poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa.

§ 2º No caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 3º No caso de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, a adesão poderá ser realizada em nome da pessoa jurídica a requerimento do titular ou do sócio integrantes do polo passivo da execução.

Art. 4º O deferimento do pedido de adesão ao Pert-SN fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do deferimento de adesão.

Art. 5º A adesão ao Pert-SN implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado;

II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria;

III - a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;

IV - o dever de o sujeito passivo comparecer mensalmente no Departamento Fiscal do Município de São Paulo para emissão do documento de arrecadação para pagamento à vista e das parcelas;

CAPÍTULO IV

DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS

Art. 6º A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora, de ofício e isoladas;

III - dos juros de mora; e

IV - dos honorários ou encargos legais.

§ 1º Serão aplicadas as reduções previstas nos incisos I, II ou III, do caput do art. 2º, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte.

§ 2º O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da entrada até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela terá o pedido de adesão cancelado.

§ 3º A homologação do acordo dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela (entrada). Só então considerar-se-á suspensa a exigibilidade dos créditos tributários objeto do parcelamento e respectivas execuções fiscais.

Art. 7ª Serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução de acordo com a opção realizada e número de parcelas escolhidas, com efeitos após o pagamento integral do valor à vista.

§ 1º Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

§2º Tratando-se de MEI (Microempreendedor Individual), o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e é condição para o parcelamento de que trata esta Portaria a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração.

§ 3º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Art. 8º. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo Departamento Fiscal, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta portaria.

CAPÍTULO V

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS

Art. 9º. O sujeito passivo que desejar incluir no Pert-SN débitos objeto de parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos;

Art. 10. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável, abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento e implicará sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Pert-SN sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

CAPÍTULO VI

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL

Art. 11. Para incluir no Pert-SN débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:

I - desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e

III - protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.

Art. 12. Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do Pert-SN serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o art. 9º, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.

§ 1º Os débitos não liquidados após o procedimento previsto no caput poderão ser quitados na forma do art. 2º.

§ 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial.

CAPÍTULO VII

DA EXCLUSÃO DO PERT-SN

Art. 13. Implicará a automática exclusão do devedor do Pert-SN, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia anteriormente existente:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios concedidos, e dar-se-á prosseguimento imediato à sua cobrança.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.

Art. 15. A concessão dos parcelamentos de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.

Art. 16. São competentes para autorizar o parcelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa:

I. O Procurador Geral do Município;

II. O Diretor do Departamento, até o valor total de R$ 3.865.915,58 (três milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, novecentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos);

III. Os Procuradores lotados na 1ª Procuradoria, até o valor total de R$ 1.288.638,54 (um milhão, duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Rafael Leão Camara Felga

Procurador Diretor do Departamento Fiscal – Fisc G

Procuradoria Geral do MSP

OAB/SP 257.731

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo