Norma
11/08/2018

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 67 de 10 de Agosto de 2018

Estabelece procedimentos para solicitação e renovação da isenção de IPTU para teatros e espaços culturais em São Paulo.

PORTARIA Nº 067/2018 – SMC-G

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Decreto Municipal nº 56.765, de 12 de janeiro de 2016, que regulamenta a Lei Municipal nº 16.173, de 17 de abril de 2015, que concede isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis em que se estabelecem teatros e espaços culturais,

RESOLVE:  

I. - Previamente à solicitação de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU na Secretaria Municipal da Fazenda, os requerentes devem encaminhar a esta Secretaria pedido de declaração de reconhecimento de exercício de atividades culturais, nos termos do artigo 2º do Decreto Municipal nº 56.765/2016 por meio do endereço eletrônico [email protected] (vinculado a Coordenação de Equipamentos de Difusão Cultural – CEQUIP), acompanhado dos seguintes documentos:

a. comprovante de endereço do estabelecimento;

b. RG e CPF do solicitante;

c. cartão CNPJ do estabelecimento (somente no caso de Pessoa Jurídica)

d. relatório das atividades realizadas, relacionadas à criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas, com finalidade estética e cultural;

e. material comprobatório das atividades constantes do relatório, como material de imprensa, folders, borderôs, dentre outros;

f. como forma de complementar as informações, poderão ser juntados arquivos de suporte para identificação das atividades (links de acesso, áudio, fotografia e vídeo).

II. – A declaração de que trata o item I, será emitida pela Secretaria Municipal da Cultura no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data do pedido de requerimento e publicada do Diário Oficial da Cidade, sendo que após o referido prazo, ter-se-á por tácita a aceitação da documentação.

III. – A declaração poderá ser retirada pessoalmente e/ou encaminhada, em PDF, por e-mail, ao interessado.

IV. - Para renovação da isenção, deverá o requerente atualizar, anualmente, a comprovação realização de atividades culturais no local objeto da isenção, por meio dos documentos e materiais descritos nos incisos I.

V. - Nos termos do artigo 6º do referido Decreto, os imóveis contemplados pela isenção deverão afixar em local público e visível, na entrada do estabelecimento para o lado do passeio público ou no “foyer”, placa indicativa da existência do benefício, com a seguinte padronização:

a. A placa deverá obedecer à dimensão de 21 cm x 29,7cm, correspondente ao tamanho de um A4;

b. O material de confecção da placa deverá ser inox em aço escovado;

c. A placa deve conter o seguinte texto: Este imóvel conta com o apoio da Prefeitura do Município de São Paulo na realização de suas atividades, sendo isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos termos da c) Lei Municipal nº  16.173,  de  17  de  abril  de 2015.

VI. – A entidade solicitante deverá estar regular em relação aos demais tributos municipais.

VII. – A entidade solicitante terá divulgada na internet a relação de imóveis beneficiados com a isenção.

VIII- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 19/2016-SMC-G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo