Norma
08/07/2014

RESOLUÇÃO No 53, DE 3 DE JULHO DE 2014

Aplica direito antidumping provisório às importações brasileiras de porcelanato técnico da China.

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, àsimportações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da República Popularda China.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, comfundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002125/2012-10, resolve:

Art. 1o Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importaçõesbrasileiras de porcelanato técnico, originárias da República Popular da China, comumenteclassificadas no item 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido soba forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por metro quadrado, nos montantesabaixo especificados:

Art. 2o O disposto no art. 1o não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes,mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita numquadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM.

Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO

1 - DA INVESTIGAÇÃO

1.1 - Da petição

Em 31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento,Louças Sanitárias e Congêneres - ANFACER, doravante denominada ANFACER ou peticionária,protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petiçãode início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, origináriasda República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 1o de abril de 2013, solicitou-se à peticionária, com base no caputdo art. 19 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informaçõescomplementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitar prorrogação do prazoconcedido inicialmente, apresentou tais informações em 30 de abril de 2013.

Em 20 de maio de 2013, constatada a necessidade de informações adicionais, expediu-se novopedido. A peticionária apresentou tais informações tempestivamente.

Em 14 de junho de 2013, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foiinformada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 doDecreto no 1.602, de 1995.

1.2 - Da notificação ao Governo do país exportador

Em 14 de junho de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de1995, o governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída.

1.3 - Do início da investigação

Considerando o que constava do parecer de início da investigação, tendo sido verificada aexistência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de porcelanato técnico da Chinapara o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início dainvestigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio daCircular SECEX no 34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 dejulho de 2013.

1.4 - Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art.21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadosdo início da investigação a peticionária, os produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeirose os importadores brasileiros do produto objeto da investigação - identificados por meio dos dadosoficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério daFazenda - e o governo da China.

Juntamente com a notificação de início, foi encaminhada cópia da Circular SECEX no 34, de2013. Ademais, observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos produtores/exportadorese ao governo do país exportador foram enviadas cópias do texto completo nãoconfidencial da petição que deu origem à investigação.

Tendo em vista que os endereços de alguns dos produtores/exportadores identificados da Chinaeram desconhecidos, solicitou-se ao respectivo governo a identificação dos mesmos.

Adicionalmente, todas as partes interessadas foram informadas de que, para fins de procedimentosde defesa comercial, a China não é considerada país de economia predominantemente demercado e que, portanto, se pretendia utilizar, em consonância com o disposto no art. 7o do citadoDecreto, a Itália como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal.

Dessa forma, também foi notificado do início da investigação o governo da Itália, bem como osseguintes produtores/exportadores italianos: Florim Ceramiche S.P.A. Ceramica Valsecchia S.P.A.e CasalgrandePadana S.P.A. Estas empresas foram selecionadas a partir de lista de produtores/exportadoresitalianos entregue pela peticionária. Ademais, foi notificada a Delegação da União Europeia no Brasil deque questionários do terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal foramenviados a produtores/exportadores da Itália.

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foinotificada do início da investigação.

Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e o Artigo 6.10 doAcordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da OrganizaçãoMundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da China queexportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-selimitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigáveldas exportações para o Brasil do produto objeto da investigação em consideração, de acordo com oprevisto na alínea "b" do mesmo parágrafo.

Antes de realizar a seleção dos produtores/exportadores, foi solicitada colaboração do governochinês, encaminhando lista com os nomes dos 20 (vinte) maiores produtores identificados a partir dosdados oficiais das importações brasileiras. A colaboração teve o objetivo de esclarecer se essas empresaseram somente exportadoras/trading companies do produto objeto da investigação, ou se se tratavam deempresas efetivamente produtoras do produto na China.

Assim, por ocasião da notificação de início da investigação, foram simultaneamente enviadosquestionários aos produtores nacionais, aos importadores, aos produtores/exportadores selecionados daChina e aos produtores/exportadores do terceiro país de economia de mercado, com prazo de restituiçãode quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadores da China, foi comunicado aogoverno e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportadornão seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculoda margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuaisrespostas voluntárias seria o concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidadede prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informadosque poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) dias contados apartir da notificação de início da investigação.

Em relação aos pedidos de habilitação, a Associação Brasileira de Exportadores e Importadoresde Produtos Cerâmicos e Materiais para Construção - ABEICON, a Federação do Comércio de Bens,Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina - Fecomércio SC, a China Chamber of Commerce ofMetals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters - CCCMC e a China Ceramics IndustrialAssociation- CCIA foram consideradas partes interessadas na investigação em questão, nos termos do§ 3º do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.

A Platinum Trading S/A não foi considerada como parte interessada na investigação emquestão, tendo em vista que, conforme documentação apresentada, a referida empresa não importouporcelanato técnico no período da investigação de dumping (entre julho de 2011 e junho de 2012).

A TOP LOG - Importação e Distribuição Ltda. foi considerada parte interessada na investigação,em substituição a GPF - Importação e Distribuição Ltda., uma vez comprovado que houvealteração do nome empresarial.

A empresa Foshan Oceano Ceramics Co., Ltd. foi considerada parte interessada na investigação,uma vez comprovada a incorporação da Tidiy Ceramic (Foshan) Co., Ltd., produtor/exportador identificadonos dados oficiais de importação da RFB.

As empresas Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd. e Qingyuan Navona Ceramic Co. Ltd.foram consideradas partes interessadas na investigação, uma vez que as empresas Guangdong DongpengCeramic Co., Ltd. e Foshan Dongpeng Ceramic Co., Ltd., produtores/exportadores identificados nosdados oficiais de importação da RFB, apresentaram documentos comprovando que os produtos exportadospor elas ao Brasil foram [confidencial].

1.4.1 - Das manifestações acerca da seleção dos produtores/exportadores

O governo da China, em manifestação protocolizada em 29 de julho de 2013, apreciou o esforçoe a consulta antes de conduzir a seleção, mas opinou que os selecionados poderiam não ser representativoso suficiente quando levados em consideração a diversidade e complexidade da indústriachinesa de porcelanato técnico. Segundo entendimento do governo chinês, a fim de tornar os produtoresselecionados mais representativos, seria razoável e necessário suplementar a lista com alguns dosmaiores produtores.

As empresas Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd., Guangdong Dongpeng Ceramic Co.,Ltd., Foshan Dongpeng Ceramic Co.,Ltd., Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd., Qingyuan NavonaCeramic Co. Ltd., New Zhong Yuan Ceramics Import & Export Co., Ltd., Foshan Xinyue Ceramics Co.,Ltd., Guangdong Luxury Micro-crystal Stone Technology Co., Ltd. e Southern Building Materials andSanitary Co., Ltd., em suas respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador, contestaram aseleção dos produtores/exportadores.

As empresas alegaram que os produtores selecionados representariam uma porção diminuta dasexportações de porcelanato técnico para o Brasil durante o período de investigação. Dessa forma,solicitaram inclusão na lista de produtores/exportadores selecionados e realização de verificação in locoem suas instalações, em face de sua representatividade e importância no mercado de porcelanato técnico.Adicionalmente, independentemente da inclusão na seleção, as empresas requisitaram que fossem calculadasmargens individuais de dumping para cada uma delas, de acordo com o § 4odo art. 13 doDecreto no 1.602, de 1995.

A Foshan Xinhuatao Ceramic Co., Ltd., também em sua resposta voluntária ao questionário doprodutor/exportador, alegou que a seleção de produtores/exportadores realizada não seria suficientementerepresentativa do mercado exportador chinês, o que poderia ser aperfeiçoado com a sua inclusão na listade empresas selecionadas. Ademais, citou o art. 6.10.2 do Acordo Antidumping, que garantiria margemindividual de dumping aos produtores/exportadores não selecionados que submetessem voluntariamenteas informações necessárias.

As empresas Guangdong Bode Fine Building Material Co., Ltd. ("Bode") e Guangdong JiajunCeramics Co. Ltd. ("Jiajun"), em suas respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador,questionaram a seleção efetuada, alegando que deveriam ter sido incluídas na seleção, uma vez queteriam exportado ao Brasil volume bastante superior ao da maior parte dos exportadores chineses.Adicionalmente, afirmaram possuir honrarias na produção de porcelanato técnico, o que não foi alcançadopor qualquer outra empresa selecionada.

A Bode e a Jiajun requereram, com base no § 4o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995,determinação de margem de dumping individual. As empresas ressaltaram que, para a não concessão demargem individual, não basta que exista número elevado de produtores/exportadores em uma investigação.Far-se-ia necessário, ainda, que o número de respondentes total fosse de tal maneira expressivoque a conclusão da investigação dentro dos prazos legais ficaria impedida. Ademais, a Bode ea Jiajun destacaram que os procedimentos de verificação in loco em empresas chinesas costumeiramenteseriam menos alongados, uma vez que a China não é considerada economia predominantemente demercado e, portanto, não se faria necessária a verificação de diversos dados. Dessa forma, as empresasconcluíram que essa menor carga de trabalho possibilitaria a verificação dos dados de um número maiorde empresas.

Posteriormente, em manifestação protocolada em 10 de janeiro de 2014, a Bode e a Jiajun, apósanalisarem as respostas ao questionário do produtor/exportador constantes nos autos restritos desteprocesso, apresentaram os seguintes argumentos:

"Uma empresa selecionada, Foshan Xiangyu Ceramic Co., Ltd, não apresenta volumes tão

significativos para constar como empresa selecionada. Durante o período de investigação, o volume

de exportação da Foshan Xiangyu Ceramic Co., Ltd é de apenas 134.222,4m², que é menor que o

da maioria dos exportadores chineses que colaboraram mandatória ou voluntariamente."

"Uma empresa selecionada, a Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd, opera principalmente

o comércio de porcelanato técnico, comprando os produtos de outros fabricantes não relacionados

e revendendo-os no Brasil. Pelos conhecimentos de marcado da Bode e da Jiaun, a Heyuan

Nanogress Porcellanato Co., Ltd não é efetivamente um fabricante de porcelanato técnico."

"Dentre todos exportadores não selecionados que colaboraram, apenas o volume de exportação

da Guangdong Kingdom Ceramics / Foshan Wings lmport and Export é maior que o da Bode e

Jiajun. No entanto, a Bode e a Jiajun também sabem que a Guangdong Kingdom Ceramics é um

pequeno fabricante e não pode exportar tamanha quantidade ao Brasil. Ainda que o volume de

exportação esteja correto, a Bode e a Jiajun inferem que a maior parte venha da revenda de

produtos de outros fabricantes não relacionados, e não de sua própria produção."

Dessa forma, a Bode e a Jiajun sugeriram que, na escolha das empresas selecionadas, fossemanalisados apenas nos volumes de exportação de produção própria das empresas, desconsiderando osvolumes de revenda. Ressaltaram que, durante o período de investigação, todo o volume exportado porelas teria sido de produção própria e reiteraram seu pedido de inclusão na seleção e margem individualde dumping.

Argumentaram ainda que não seria excessivamente onerosa a inclusão da Bode e a Jiajun comoempresas selecionadas, uma vez que não solicitaram tratamento de economia de mercado, estão localizadasna mesma cidade das empresas selecionadas e submeteram seus questionários no prazo inicialde quarenta dias.

A Foshan Oceanland Ceramics Co., Ltd., em sua resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador,requereu margem individual de dumping em razão de sua ativa participação napresente investigação.

1.4.2 - Do posicionamento acerca da seleção dos produtores/exportadores

Em relação ao pedido intempestivo do Governo Chinês para que fossem incluídas na seleçãooutras empresas produtoras, importa apontar que a inclusão de outras empresas tornaria impraticável adeterminação de margem individual, nos termos do §1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995.Adicionalmente, destaca-se que, conforme informado nas notificações de início da investigação, todas asempresas não selecionadas tiveram oportunidade para apresentar respostas voluntárias.

Em relação às manifestações das demais partes interessadas, cabe relembrar o disposto no § 1odo art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995:

"No caso em que o número de exportadores, produtores, importadores conhecidos ou tipos de

produtos sob investigação seja de tal sorte expressivo que torne impraticável a determinação

referida no parágrafo anterior, o exame poderá se limitar:

a) a um número razoável de partes interessadas ou produtos, por meio de amostragem es tatisticamenteválida com base nas informações disponíveis no momento da seleção; ou

b) ao maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em

questão."

Nesse sentido, foram selecionadas, de acordo com a alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no1.602, de 1995, as empresas que representavam o maior percentual razoavelmente investigável dovolume de exportações da China para o Brasil. A seleção foi realizada a partir dos dados oficiais dasimportações brasileiras, tomando-se como base os maiores produtores chineses em termos de volume deexportações de porcelanato técnico para o Brasil, no período de investigação.

Ressalta-se também que, antes da realização da seleção, foi solicitada a colaboração do governochinês, que segregou as empresas em exportadoras/trading companies e produtoras. Dessa forma, aseleção abrangeu os produtores de porcelanato técnico.

Com relação às solicitações de determinação de margem individual, cabe relembrar o § 4o doart. 13 do Decreto no 1.602, de 1995:

"Será, também, determinada a margem individual de dumping para cada exportador ou pro dutorque não tenha sido incluído na seleção, mas que venha a apresentar a necessária informação

a tempo de que esta seja considerada durante o processo de investigação, com exceção das

situações em que o número de exportadores ou produtores seja de tal sorte expressivo que a análise

de casos individuais resulte em sobrecarga despropositada e impeça a conclusão da investigação

dentro dos prazos prescritos. Não serão desencorajadas as repostas voluntárias."

A esse respeito, deve-se enfatizar que, além das 5 (cinco) empresas selecionadas, outras 7 (sete)empresas responderam voluntariamente o questionário do produtor/exportador. Dessa forma, a determinaçãode margem individual de dumping para todas as empresas que responderam ao questionárioresultaria em sobrecarga despropositada e impediria a conclusão da investigação dentro dos prazos.

Não obstante, admitiu-se avaliar mais um produtor/exportador para cálculo de margem individualde dumping, a Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd., tendo em vista o volume significativode exportações ao Brasil reportado e observando os prazos da investigação.

1.5 - Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 - Do governo do país exportador

Em 28 de junho de 2013 foi recebida correspondência eletrônica enviada pelo governo chinês,informando os nomes das empresas produtoras e das trading companies chinesas. Em seguida, em 08de julho de 2013, foi enviada informação adicional com dados relacionados a uma empresa chinesa quenão havia sido incluída na resposta anterior.

Posteriormente, foi protocolada, em 29 de julho de 2013, uma carta do governo chinês comcomentários sobre a seleção dos produtores/exportadores. Foi informado que o governo chinês apreciouo esforço e a consulta antes de conduzir a seleção. Por outro lado, informou que, após consulta comprodutores/exportadores, concluiu que, aparentemente, os selecionados poderiam não ser representativoso suficiente quando levados em consideração a diversidade e complexidade da indústria chinesa deporcelanato técnico. Segundo entendimento do governo chinês, a fim de tornar os produtores selecionadosmais representativos, seria razoável e necessário suplementar a lista com alguns dos maioresprodutores.

Adicionalmente, foram protocoladas informações a respeito dos endereços desconhecidos dosprodutores/exportadores identificados da China.

1.5.2 - Dos produtores nacionais

A Portobello S.A. apresentou suas informações na petição de início da investigação e naapresentação das informações complementares.

As empresas Elizabeth Porcelanato Ltda., Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, CerâmicaGyotoku Ltda. e Cerâmica Urussanga S.A. manifestaram apoio à petição com a devida indicação de seusvolumes de produção e de vendas de porcelanato técnico de fabricação própria no mercado interno. Noentanto, a Gyotoku não respondeu ao questionário da indústria doméstica. Por sua vez, a Elizabeth tevesua solicitação de prorrogação do prazo de resposta ao questionário indeferida, uma vez que o pedido foifeito após o vencimento do prazo original. Por fim, a resposta da Urussanga não foi juntada aos autospor ter sido protocolada intempestivamente.

A Eliane, após solicitar prorrogação do prazo inicialmente concedido, respondeu ao questionárioda indústria doméstica tempestivamente. Foi emitida carta de deficiência à empresa que, após solicitarprorrogação do prazo concedido inicialmente, apresentou tais informações em 27 de dezembro de 2013.Constatada a necessidade de informações adicionais, expediu-se nova carta de deficiência. A empresaapresentou tais informações tempestivamente.

A outra empresa produtora de porcelanato técnico no Brasil, a Cecrisa Revestimentos CerâmicosS.A., após solicitar prorrogação do prazo inicialmente concedido, respondeu ao questionário da indústriadoméstica tempestivamente. Foi emitida carta de deficiência à empresa que, após solicitar prorrogaçãodo prazo concedido inicialmente, apresentou tais informações em 24 de dezembro de 2013. Após análiseda resposta, foi encaminhada à empresa uma segunda carta de deficiência, reiterando os itens que nãoforam atendidos na resposta à primeira carta de deficiência. A Cecrisa, após sua solicitação de prorrogaçãode prazo ser novamente atendida, encaminhou a resposta por correspondência eletrônica, em 24de janeiro de 2014. A versão impressa da resposta, no entanto, não foi protocolada e, adicionalmente,verificou-se que a resposta encaminhada por meio eletrônico estava incompleta, sem inclusão de nenhumdos anexos mencionados no corpo da resposta.

Assim, apesar do reiterado esforço em obter as informações da Cecrisa, com prorrogações deprazos e solicitações repetidas de informações, a empresa não forneceu as informações necessárias edescumpriu o prazo que lhe foi determinado. Por tais razões, tendo em conta a necessidade de seobservar os prazos legais da investigação e de acordo com o § 3o do art. 27 do Decreto no 1.602, de1995, os dados dessa empresa não foram levados em consideração para a composição da indústriadoméstica no referido processo.

1.5.3 - Dos importadores

As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmenteprevisto no Regulamento Brasileiro: 2Bei Comércio e Asses. Internac. Ltda., Basso & Pancotte Ltda.,CAS Construtora Ltda., Chiaro Com. Internac. Ltda., Comercial Carlessi Ltda., DLD Comércio VarejistaLtda., Eden Stadikowski & Cia Ltda., Incorporadora Novalternativa Ltda., JCG Construtora e IncorporadoraLtda., Meridiano Imp. e Exp. Ltda., Porto Design Imp. Ltda., Portte Imp. e Exp. Ltda.,Rovitex Ind. e Com. de Malhas Ltda., SPE Incorp. Terrazas Del Flamboyant Ltda., Trendcer - Ind. eCom. de Prod. Cerâmicos S.A., Unigrés Cerâmica Ltda., VIB Com. Imp. e Exp. Ltda. e Vidro RealRevest. Ind. e Com. Ltda.

Solicitaram prorrogação de prazo para entrega do questionário e responderam tempestivamenteos importadores Angheben Com. Ext. Ltda., Brasil Mundi Imp. e Exp. Ltda., C & C Casa e ConstruçãoLtda., Cassol Mat. de Construção Ltda., Cerâmica Buschinelli Ltda., Cerâmica Portinari S.A., CerâmicaPorto Ferreira S.A., Com. Ind. de Malhas e Crochê Damata Ltda., Construdecor S.A., Hestia Import Imp.e Com. S.A., Intermax Imp. e Com. Ltda., Leroy Merlin Cia Brasileira de Bricolagem, Level Imp.,Exp. e Comércio Ltda., Linkmex Trade Imp. e Exp. Ltda., Lojas Quero-Quero S.A., Ouro Fino Ind. eCom. Ltda., Panamerican Eletric do Brasil Ltda., Poligress do Brasil Ltda., Revix Imp. e Com. Ltda.,Royal Pine Comercial Ltda., Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda., São Joaquim Mat. de Constr. Ltda.,SMD Ind., Com. e Distrib. de Prod. e Insumos Ltda., Tecnicare Ind. e Com. Ltda. e TOP LOG Importaçãoe Distribuição Ltda.

As empresas Artvitro Imp. e Exp. e Com. de Pastilhas e Rev. Ltda., Cerâmica Novagres Ltda.,Chembro Química Ltda., Delpro Empreend. Imob. Ltda., Depósito Cidade Nobre Ltda., Ettore Ganzerla,IBR Inst. Brandão de Reabilitação Ltda., Idibra Participações Ltda., Mapa Atacadista de Mat. paraConstr. Ltda., Matieli Mat. para Constr. Ltda., MCA Engenharia Ltda., Nadaf Pisos e Revest. Ltda.,Perfil em Imp. e Exp. Ltda., PHV Engenharia Ltda., Portal Ind. e Com. de Vidros Ltda., São JorgeShopping da Construção Ltda., Todimo Mat. para Constr. Ltda., Vidraçaria União Ind. e Com. Ltda. eVML Comercial Imp. e Exp. Ltda. apresentaram a resposta ao questionário fora do prazo originalmenteestabelecido ou do prazo prorrogado e, de acordo com o disposto no caputdo art. 63 do Decreto no1.602, de 1995, não tiveram a resposta juntada aos autos do processo em questão.

As empresas Cerâmica Carmelo Fior Ltda., Theo Pedro Van Der Geest, Tumelero Mat. deConstr. S.A. e UNQ Neg. Internac. Ltda. , CVN - Construção e Incorporação Ltda., Delta IndústriaCerâmica S.A., Especiarya Ind. e Com. Ltda., Intracom Com. Exp. e Imp. Ltda., Paula Cha Cela Nadaf,R. M. Nadaf e Safi Construções e Incorporações Ltda não regularizaram a representação da empresa nosautos da investigação ou regularizaram fora do prazo estabelecido e, de acordo com o disposto no § 2odo art. 8o da Portaria SECEX no 38, de 18 de setembro de 2013, não tiveram a resposta juntada aos autosdo processo em questão.

Cabe ressaltar que foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionaisàs seguintes empresas que responderam ao questionário do importador dentro do prazo originalmenteestabelecido e/ou do prazo prorrogado: CVN - Construção e Incorporação Ltda., Paula Cha, R. M. Nadafe Safi Construções e Incorporações Ltda, CAS Construtora Ltda., Meridiano Imp. e Exp. Ltda, Basso &Pancotte Ltda., Chiaro Com. Internac. Ltda, Especiarya Ind. e Com. Ltda, Ouro Fino Ind. e Com. Ltda,Portte Imp. e Exp. Ltda, Unigrés Cerâmica Ltda, 2Bei Comércio e Asses. Internac. Ltdai, Delta IndústriaCerâmica S.A, VIB Com. Imp. e Exp. Ltda, Vidro Real Revest, Novalternativa Ltda., Chembro QuímicaLtda, Intracom Com. Exp. e Imp. Ltda., Eden Stadikowski & Cia Ltda, SPE Incorp. Terrazas DelFlamboyant Ltda, Vibras - Com. e Imp. de Mat. de Constr. Ltda, JCG Construtora e Incorporadora Ltda,Trendcer - Ind. e Com. de Prod. Cerâmicos S.A, Cerâmica Buschinelli Ltda, Construdecor S.A,, SãoJoaquim Mat. de Constr. Ltda.

As demais partes interessadas importadoras, apesar de notificadas a respeito do início dainvestigação, não responderam ao questionário.

1.5.4 - Dos produtores/exportadores

Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de produtores/exportadores deporcelanato técnico e tendo em vista o disposto na alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de1995, foi efetuada seleção das empresas que representavam o maior percentual razoavelmente investigáveldo volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individualde dumping.

Foram incluídas na seleção as empresas: Foshan Chancheng Qiangshi Building Material Ltd.Company, Foshan Monalisa Industry Co., Ltd., Foshan Xiangyu Ceramics Co., Ltd., Guangdong XinrunchengCeramics Co., Ltd. e Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd.

Os produtores/exportadores selecionados, após terem solicitado prorrogação do prazo inicialmenteestabelecido, responderam ao questionário tempestivamente.

Foram recebidas 7 (sete) respostas voluntárias das empresas Foshan Oceanland Ceramics Co.,Ltd., Foshan Xinhuatao Ceramic Co., Ltd., Guangdong Bode Fine Building Material Co., Ltd., GuangdongDongpeng Ceramic Co., Ltd., Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd., Grupo Jiajun e GrupoNew Zhong Yuan.

A resposta da Guangdong Dongpeng Ceramic Co., Ltd. foi apresentada também em nome dasempresas Foshan Dongpeng Ceramic Co.,Ltd., Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd. e QingyuanNavona Ceramic Co. Ltd.

A resposta da Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. foi apresentada também em nome daempresa Foshan Wings Import and Export Co., Ltd.

A resposta do Grupo Jiajun foi apresentada em nome das empresas Guangdong Jiajun CeramicsCo. Ltd. e Foshan Jiajun Ceramics Co., Ltd.

A resposta do Grupo New Zhong Yuan foi apresentada em nome das empresas New ZhongYuan Ceramics Import & Export Co., Ltd., Foshan Xinyue Ceramics Co., Ltd., Guangdong LuxuryMicro-crystal Stone Technology Co., Ltd. e Southern Building Materials and Sanitary Co., Ltd.

Dentre as respostas voluntárias, foi admitido mais um produtor/exportador para cálculo demargem individual de dumping, a Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. Isto não obstante, salienteseque a referida empresa não se tornou parte do grupo selecionado de produtores a que faz referênciao art. 46 do Regulamento Brasileiro.

Foram remetidas cartas de deficiências às empresas selecionadas, dando-lhes oportunidade parafornecer informações complementares e esclarecer dados aparentemente inconsistentes. Foi concedidoprazo para resposta e, considerando os limites de duração desta investigação, quando solicitado, concedeu-sesua dilação, desde que o pedido tivesse sido devidamente justificado. As mencionadas produtoras/exportadorasresponderam tempestivamente.

1.6 - Das verificações in loco

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas verificações in loconas instalações da Portobello S.A. e da Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, nos períodos de 28 deoutubro a 1o de novembro de 2013 e 24 a 28 de fevereiro de 2014, respectivamente, com o objetivo deconfirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação encaminhados previamenteàs empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, no questionário daindústria doméstica e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação,depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desteAnexo incorporam os resultados das verificações in loco.

As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processoe os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

A verificação in loco na empresa Foshan Chancheng Qiangshi Building Material Ltd. Companyfoi realizada nos dias 25 e 26 de março de 2014 em Pequim, China. As verificações nos demaisprodutores/exportadores Foshan Xiangyu Ceramics Co., Ltd., Foshan Monalisa Industry Co., Ltd.,Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd., Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd. e GuangdongXinruncheng Ceramics Co., Ltd. estão pendentes de anuência formal por parte dessas empresas.

1.6.1 - Das manifestações acerca dos dados da indústria doméstica

Em manifestações protocoladas em 10 de janeiro e 7 de março de 2014, a CCIA e a CCCMClevantaram dúvidas sobre a confiabilidade dos dados reportados pela Portobello e verificados in loco.

As associações mencionaram a divergência entre a receita líquida total reportada pela empresae aquela verificada, destacando a suposta diferença inicial de 4,01%. Apesar de a divergência terdiminuído para 0,72%, após justificativas apresentadas pela Portobello e ajustes realizados, a CCIA e aCCCMC alegaram que faltariam evidências de que a totalidade da receita de vendas ao mercado internoteria sido devidamente reportada e validada. Ademais, afirmaram que os dados de revenda e exportações,que foram ajustados, teriam perdido a confiabilidade.

As associações afirmaram ainda que não teria sido comprovado o pagamento para 4 (quatro)notas fiscais selecionadas. A esse respeito, discorreram:

"(...) ficou constatado por diversas vezes que a Portobello Shop reteve a receita de vendas

efetuadas, sendo que na verdade o produto foi enviado pela Portobello produtora. Isso tira a

confiabilidade dos preços médios reportados pela Portobello, uma vez que existem produtos en viadosmas sem o efetivo recebimento da receita. Tal fato também gera dúvidas sobre a pos sibilidadede haver vendas da Portobello Shop efetuadas e faturadas em P5, mas sem que tenha

ocorrido até o fim de P5 o envio de tal mercadoria pela Portobello fábrica nem o repasse do

faturamento para esta unidade."

Por fim, as associações requisitaram que fossem disponibilizadas provas documentais paraexplicar a divergência remanescente entre a receita reportada e a receita auditada. Requereram tambémuma resposta sobre a relação entre o faturamento da Portobello Shop e da fábrica nas 4 (quatro) notasfiscais verificadas. Inexistindo respostas ou verificando que parcela da receita da fábrica seria retida naPortobello Shop sem o devido repasse, as associações requereram que os dados da Portobello fossemdesconsiderados.

As empresas Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd., Guangdong Dongpeng Ceramic Co.,Ltd., Foshan Dongpeng Ceramic Co.,Ltd., Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd., Qingyuan NavonaCeramic Co. Ltd., New Zhong Yuan Ceramics Import & Export Co., Ltd., Foshan Xinyue Ceramics Co.,Ltd., Guangdong Luxury Micro-crystal Stone Technology Co., Ltd. e Southern Building Materials andSanitary Co., Ltd. manifestaram seu apoio e concordância com os argumentos apresentados pela CCIAno que se refere às incoerências encontradas nos dados da Portobello em verificação in loco.

A Foshan Chancheng Qiangshi Building Material Ltd. Company e a China CommunicationsImport and Export Corp. reiteraram os argumentos apresentados pela CCIA sobre a suposta inconsistêncianos dados da receita de vendas durante a verificação in loco na Portobello. Adicionalmente, asempresas destacaram que a ocorrência de inconsistências durante verificações no exportador acarreta ouso da "melhor informação disponível". Dessa forma, o mesmo tratamento deveria ser estendido àindústria doméstica, no caso da verificação na Portobello.

A Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. e a Cerâmica Portinari S.A., em manifestação protocoladaem 26 de fevereiro de 2014, afirmaram que os dados utilizados para o início da investigaçãonão foram completamente comprovados em virtude das discrepâncias encontradas na verificação in locoda Portobello. Destacaram as diferenças de mais de 4% no faturamento referente à revenda do produtoe de 0,78% na receita auditada. Nesse contexto, as empresas requereram que todos os dados reportadospela Portobello fossem desconsiderados, como medida de justiça e igualdade no tratamento entre aspartes.

A ANFACER posicionou-se contrariamente às alegações de que os dados não haveriam sidovalidados. Primeiramente, ressaltou que a verificação in loco deveria ser restrita à obrigação de satisfaçãoda autoridade quanto às informações prestadas.

Em seguida, passou a tratar do caso específico da verificação na empresa Portobello. Reiterouque o relatório de verificação continha os motivos pelos quais foram encontradas tais divergênciasmenores e esclareceu que a diferença alcançou apenas 0,71%, e não de 3,86%, conforme alegado pelaspartes. Ademais, tal divergência não afetaria a linha de porcelanato técnico, tal como definido napresente investigação. A ANFACER ainda reiterou que isso não teria impedido que houvesse certificaçãoacerca da confiabilidade dos dados apresentados e/ou alterados.

1.6.2 - Do posicionamento acerca das verificações in loco

A respeito das dúvidas levantadas pelas partes quanto à confiabilidade dos dados reportadospela Portobello, esclarece-se que o entendimento foi contrário às alegações das manifestantes.

As divergências alegadas pelas manifestantes, que se resumem a 0,72% do total de vendas,conforme já descrito no relatório da verificação in loco, não tiveram nenhum impacto na Receita Líquidade porcelanato técnico de fabricação própria no mercado interno. A diferença derivou de alterações naReceita Líquida referente a outros produtos, na receita de revenda de porcelanato técnico e de exportaçãodo porcelanato técnico de fabricação própria.

Por todo o exposto, entendeu-se que as divergências constatadas merecem ajustes para fins deanálise de dano. Contudo, não são suficientes para desqualificar os dados apresentados pela produtoranacional. Os ajustes supracitados foram realizados nos dados da Portobello.

Acerca das 4 (quatro) notas fiscais selecionadas de venda, cumpre esclarecer que verificou-se nacontabilidade da empresa que houve lançamento de baixa do não recebimento de tais vendas comodespesa. Por essa razão, o resultado operacional da empresa não foi afetado e qualquer ajuste relativo atais notas não influenciaria na análise de dano da indústria doméstica.

1.7 - Da solicitação de audiência

A C&C Casa e Construção Ltda., a Associação Brasileira de Exportadores e Importadores deProdutos Cerâmicos e Materiais para Construção - ABEICON, a China Ceramics Industrial Association-CCIA e a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers &Exporters- CCCMC protocolaram, tempestivamente, nos dias 31 de outubro, 13 de novembro e 18 denovembro de 2013, respectivamente, pedido de audiência nos termos do art. 31 do Decreto no 1.602, de1995.

A C&C Casa e Construção Ltda., após ter sido solicitada, protocolou em 11 de dezembro de2013 explicação detalhada dos tópicos a serem tratados em audiência.

Em resposta à solicitação de audiência feita em nome da C&C Casa e Construção Ltda.,informou-se à empresa que os tópicos "incapacidade da indústria doméstica de atender a demanda" e"importações da indústria doméstica" somente seriam abordados naquilo que se referem ao dano àindústria doméstica e ao nexo de causalidade, não sendo objeto da investigação argumentações relacionadasà análise de interesse público.

Em resposta à solicitação de audiência feita em nome da ABEICON, a associação foi informadaque os temas "atualização de período" e "não preenchimento dos pressupostos para aplicação de medidaspreliminares" não seriam tratados na audiência por serem decisões que seriam tomadas com base noselementos de prova apresentados pelas partes interessadas ao longo da investigação.

Por fim, em resposta à solicitação de audiência feita em conjunto em nome da CCCMC e daCCIA, as associações foram informadas que os temas "metodologia de cálculo do valor normal","atualização do período" e "inexistência de elementos para imposição de direito preliminar" tampoucoseriam tratados na audiência por serem decisões que seriam tomadas com base nos elementos de provaapresentados pelas partes interessadas ao longo da investigação.

Consoante disposições do art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, foram convocadas todas aspartes interessadas a participarem da referida audiência, realizada em 20 de fevereiro de 2014, noauditório da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), tendo como pauta os seguintes temas:

a) escolha do terceiro país para apuração do valor normal;

b) composição da indústria doméstica;

c) similaridade do produto; e

d) inexistência de dano e nexo causal.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadasque compareceram à audiência, integram os autos do processo.

As partes interessadas ABEICON, Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A., Cerâmica PortinariS.A., Fecomércio SC, Foshan Chancheng Qiangshi Building Material Ltd. Company, China CommunicationsImport and Export Corp., Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd., Guangdong Dongpeng

Ceramic Co., Ltd., Foshan Dongpeng Ceramic Co.,Ltd., Foshan Huashengchang Ceramic Co. Ltd.,Qingyuan Navona Ceramic Co. Ltd., New Zhong Yuan Ceramics Import & Export Co., Ltd., FoshanXinyue Ceramics Co., Ltd., Guangdong Luxury Micro-crystal Stone Technology Co., Ltd., SouthernBuilding Materials and Sanitary Co., Ltd., CCCMC, CCIA e C&C Casa e Construção Ltda. protocolaramos argumentos a serem considerados na audiência até 10 (dez) dias antes da sua realizaçãoe/ou reduziram a termo suas manifestações na audiência dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos,contado da data de realização da audiência. Dessa forma, as referidas manifestações foram incorporadasno texto deste Anexo.

1.7.1 - Das manifestações sobre a audiência

Em manifestação protocolada em 27 de fevereiro de 2014, as empresas Foshan ChanchengQiangshi Building Material Ltd. Company e China Communications Import and Export Corp. alegaramcerceamento de defesa e constrangimento para a representante legal dessas empresas durante a audiênciarealizada em 20 de fevereiro de 2014.

Conforme relatado na manifestação, uma das partes interessadas teria discorrido acerca dorelatório de verificação in loco, realizada na empresa Portobello, e destacado "algumas inconsistênciasde dados que não puderam ser superadas durante a verificação". Em seguida, a representante legal dasempresas teria se manifestado a respeito de tais inconsistências, embora não tivesse obtido acesso aosautos anteriormente, devido a uma alegada questão procedimental.

Após concluir sua manifestação, a representante legal alegou ter se surpreendido com a reprovaçãodo presidente da mesa, uma vez que esse teria afirmado, em tom jocoso, ser "complicado" quea representante tivesse se manifestado sobre o relatório de verificação in loco, sem ter tido acesso prévioao documento.

Diante desse cenário, as empresas afirmaram que "lamentam o ocorrido, especificamente a

condução desta audiência e esperam não haver novas oportunidades em que sua defesa seja cer-

ceada".

1.7.2 - Do posicionamento acerca da manifestação sobre a audiência

Primeiramente, causa profunda surpresa a alegação contida na manifestação da representantelegal das empresas Foshan Chancheng Qiangshi Building Material Ltd. Company e China CommunicationsImport and Export Corp. de que teria havido cerceamento de defesa na audiência realizada nodia 20 de fevereiro de 2014.

Antes de mais nada, cabe salientar que o fato teria ocorrido, como reconhecido pela própriarepresentante, em uma audiência. Ora, a audiência em questão está prevista no art. 31 do Decreto no1.602/95, adequadamente situado na Subseção II, o qual versa exclusivamente sobre a defesa nosprocedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas antidumping e congrega, além do citadoart. 31, também o art. 32. Dessa forma, tendo havido solicitação, realizou-se a audiência, garantindo àspartes a oportunidade para que pudessem encontrar-se com aquelas que tivessem interesses antagônicos,de forma a que interpretações opostas e argumentações contrárias pudessem ser expressas. Mais ainda,durante a audiência, todos os representantes foram convidados a se manifestar, tantas vezes quantoentendessem necessário para a adequada defesa dos seus interesses. A representante, entretanto, declinoudo seu direito e preferiu não se manifestar novamente.

Esta, entretanto, não foi a única vez que a representante renunciou a direito devidamenteconcedido. Conforme disposto no outro artigo que regulamenta a defesa, as informações constantes doprocesso sempre estiveram prontamente à disposição das partes que tivessem feito solicitação. Em suaprópria manifestação oral, contudo, a representante reconheceu que não teve vistas do processo. Cabeainda ressaltar que o relatório de verificação in loco objeto da manifestação consta dos autos desdenovembro de 2013, tempo suficiente para que todas as partes interessadas pudessem solicitar vista dosautos e tomar ciência do seu conteúdo até a data da audiência.

Resta evidente, portanto, que foram cumpridas todas as obrigações concernentes ao direito dedefesa e ao do contraditório, de acordo com o contido na Subseção II do Decreto no 1.602/95.

Isto posto, é imperativo notar que tampouco há qualquer dispositivo legal que impeça opresidente da mesa de se manifestar a respeito das alegações das partes no curso da audiência. No casoem questão, em que pese ter reconhecido que não conhecia os dados relativos ao relatório de verificaçãoin loco, a representante adotou postura e linguajar extremamente ofensivos, chegando ao ponto deafirmar categoricamente que os dados não haviam sido verificados, o que poderia causar dano àreputação do departamento responsável pela verificação in loco. Se o direito à defesa está consolidadono arcabouço jurídico brasileiro, expressá-lo de maneira difamatória e desprovida de qualquer elementode prova pode implicar o enquadramento em crime contra a honra, previsto no art. 139 do CódigoPenal.

Não obstante, ao contrário do alegado nessa manifestação, não houve qualquer tom jocoso porparte do presidente da mesa, o qual se dirigiu à representante legal com urbanidade e respeito. Talcomportamento, todavia, não pôde ser observado em relação à representante legal.

1.8 - Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória

Em 21 de março de 2014, a ANFACER apresentou requerimento, nos termos do art. 34 doDecreto nº 1.602, de 1995, de aplicação imediata de medida antidumping provisória. A empresaargumentou que a determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal encontraria seusfundamentos nas provas objetivas já trazidas aos autos da investigação, especialmente após a conclusãodas verificações in loco realizadas na indústria doméstica.

Ademais, alegou que a situação dessa indústria seria de flagrante dano material, o qual teria sidoprovocado exatamente pelas volumosas importações a preço de dumping originárias da China. Nessesentido, a imposição de direito antidumping provisório seria de extrema necessidade, haja vista que asimportações daquela origem continuariam a deteriorar ainda mais a situação da indústria doméstica senão fossem imediatamente coibidas.

Procedeu-se, então, à determinação preliminar, tendo sido consideradas as informações apresentadasaté 11 de abril de 2014.

2 - DO PRODUTO

2.1 - Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é o porcelanato técnico exportado da China para o Brasil.

O porcelanato técnico objeto da investigação é uma placa cerâmica não esmaltada, podendo serpolido (recebe polimento mecânico) ou natural (não recebe polimento), com colorações diversas, resistênciasuperior a 45 MPa e variadas dimensões.

O porcelanato técnico é comumente classificado no item 6907.90.00 da Nomenclatura Comumdo Mercosul - NCM e engloba ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, nãovidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, nãovidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.

Não estão incluídos no escopo da investigação ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes,mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita numquadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM.

O porcelanato técnico é produzido a partir das seguintes matérias-primas: argilas plásticas,argilas semi-plásticas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo e silicato de zircônio e pigmentosde óxidos metálicos. Sua composição química contém, basicamente: dióxido de silício (SiO2 ); óxido dealumínio (Al2 O3); óxido de potássio (K2 O) e óxido de sódio (Na2 O); óxido de ferro (Fe2 O3); óxido decálcio (cal viva) (CaO) e óxido de magnésio (MgO).

O porcelanato técnico é um produto utilizado para revestimento de pisos e paredes de áreasinternas e externas, ambientes úmidos ou secos. Ademais, por possuir total estabilidade de cores epraticamente ausência de expansão por umidade, ele se torna revestimento adequado para uso emfachadas.

O quadro seguinte resume as especificações técnicas do produto importado.

Itens Porcelanato Técnico Importado da China

Matéria(s)-prima(s) Argilas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo, silicato de zircônio

e pigmentos de óxidos metálicos.

Composição química Dióxido de silício (SiO2 ); óxido de alumínio (Al2 O3); óxido de potássio

(K2O) e óxido de sódio (Na2 O); óxido de ferro (Fe2 O3); óxido de cálcio (cal

viva) (CaO) e óxido de magnésio (MgO). Perda ao fogo de 3,5 a 5,0%.

Modelo(s) Natural e Polido, de colorações variadas.DimensãoDiversas.Capacidade >45 MPa (Resistência Mecânica à Flexão em três pontos).

Forma de apresentação Placas individuais acomodadas em caixas de papelão com quantidades de finidas.

Usos e aplicações Revestimento de piso e parede de áreas internas e externas, ambientes úmi dosou secos.

Canais de distribuição Lojas de materiais de construção, construtoras e grandes clientes, além de

lojas franquiadas.

O processo produtivo do porcelanato técnico é iniciado com a dosagem das matérias-primas porpesagem, segundo uma composição pré-estabelecida, seguida de moagem por via úmida para redução dotamanho das partículas das matérias-primas e secagem por spray dryer, sendo que o material resultante(pó) é armazenado em silos.

A etapa seguinte é a conformação do pó obtido no processo anterior, utilizando-se prensashidráulicas, ocasião em que é definida a geometria da peça. A isso se segue uma nova secagem, sendoque algumas tipologias podem receber decoração superficial com sais solúveis. Na etapa subsequente, oproduto segue para o forno, em que é efetuada a queima da peça com o objetivo de se obter ascaracterísticas finais. É após a queima que determinadas cores são obtidas.

Em sequência, há uma fase de polimento e retífica, em que as peças recebem acabamento coma finalidade de melhorar a superfície das placas cerâmicas e para assegurar a precisão dimensional. Estaetapa inclui o desgaste abrasivo das laterais de todos os produtos e em uma das superfícies dos produtospolidos.

Na etapa de classificação, por fim, ocorre então a separação do produto cerâmico de acordo comos seguintes critérios: a) classes de qualidade visual ou grades; b) tonalidades ou shades; e c) calibre(variações milimétricas de tamanho). Ao final do processo, o produto é embalado em caixas depapelão.

2.1.1 - Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 20 de setembro de 2013, aLevel Imp., Exp. e Comércio Ltda. questionou a definição do produto objeto da investigação, alegandoque existiriam diferenças nas definições de porcelanato técnico da norma brasileira (NBR 15463/07) e danorma internacional (ASTM A-137-1). A empresa afirmou que, para a norma brasileira, a diferença entreos porcelanatos técnico e esmaltado seria a absorção de água e a existência ou não de esmalte norevestimento da peça, enquanto a norma internacional levaria em consideração a espessura da camada deesmalte do porcelanato para enquadrá-lo como técnico ou esmaltado. Dessa forma, um produto contendodeterminada espessura de esmalte em sua superfície poderia ser classificado como técnico, de acordocom a norma internacional.

A Level Imp., Exp. e Comércio Ltda. afirmou ainda que, para efeito de classificação na NCM,a presença de qualquer camada de esmalte sobre a cerâmica prensada, independentemente da espessura,já enquadraria a peça como porcelanato esmaltado.

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, protocolada em 23 de setembro de2013, a Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd. alegou que o sistema de CODIP (Código deIdentificação do Produto) utilizado na investigação seria falho, uma vez que não levaria em consideraçãoas características físicas dos produtos exportados pela empresa. Dessa forma, sugeriu a utilização dosseguintes CODIPs:

a) A01 - Porcelanato polido de sal solúvel normal;

b) A02 - Porcelanato polido com penetração de partícula (porcelanato polido homogêneo de salsolúvel);

c) A03 - Porcelanato polido micro poroso (porcelanato polido de duplo carregamento); e

d) A04 - Porcelanato polido super branco.

Solicitou-se, na carta de deficiência encaminhada à Xinruncheng, que empresa explicasse adiferença entre os produtos, abrangendo o impacto no custo e no preço dos mesmos. A Xinruncheng,após solicitar prorrogação do prazo inicialmente concedido, protocolou sua resposta em 20 de janeiro de2014, abrangendo apenas superficialmente o impacto no custo e preço dos produtos.

Em manifestações protocoladas em 14 e 26 de fevereiro de 2014, a Cecrisa RevestimentosCerâmicos S.A. afirmou que a classificação dos produtos na NCM 6907.90.00 não utilizou os critériosda NBR 15463/07 (como absorção de água e resistência), mas sim a existência ou não de esmalte. Porisso, os produtos classificados nesta NCM poderiam ser diferentes entre si. A empresa informou, ainda,a respeito da NBR 15463/07 que:

"a mesma não especifica, por exemplo, o limite da propriedade de absorção de água para o

produto, o que representa um elemento de diferenciação, uma vez que a norma permite que os

porcelanatos técnicos ou esmaltados tenham esse limite igual ou superior a 45Mpa (não somente

maior a 45Mpa, como traz a petição). Esta característica destacada, é portanto, elemento de

definição e caracterização do produto, e deve ser levada em consideração."

2.1.2 - Do posicionamento acerca do produto objeto da investigação

No que diz respeito à diferença de definição do produto objeto da investigação entre as normasbrasileira e internacional, destaca-se que o tópico 2.1 deste Anexo deixa claro que somente são objetodesta investigação as placas cerâmicas não esmaltadas. Dessa forma, o enquadramento na NCM6907.90.00 está de acordo com a definição do produto, abrangendo apenas as peças não esmaltadas. Paraas peças esmaltadas, existe outra NCM (posição 6908), que não faz parte do escopo da investigação.

Quanto ao pleito de nova divisão de CODIP, ratifica-se a divisão utilizada no início dainvestigação (A01 - Porcelanato Técnico Polido e B01 - Porcelanato Técnico Natural), baseada noprincipal aspecto que afeta o custo de produção do porcelanato técnico e o seu preço de venda - o fatode ele ser polido ou não polido (natural), conforme informações obtidas na petição e nas verificações inloco. Cumpre recordar que a empresa não reuniu elementos que comprovassem que as diferenças listadasefetivamente afetam a comparação de preços.

Com relação à alegação da Cecrisa de que os produtos classificados na NCM 6907.90.00poderiam ser diferentes entre si, concluiu-se que esses produtos se enquadram na definição do produtoobjeto da investigação descrita no item 2.1.

Quanto à afirmação da Cecrisa referente à propriedade de absorção de água, esclarece-se que aabsorção de água não se confunde com a resistência à flexão, esta sim medida na unidade MegaPascal(MPa), e que esse elemento faz parte da definição do produto.

2.2 - Da classificação e do tratamento tarifário

O porcelanato técnico é comumente classificado no item 6907.90.00 da NCM.

A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário sofreu alteração durante operíodo de análise de dano: 12% de julho de 2007 a 7 de setembro de 2011; e 35% de 8 de setembrode 2011 a junho de 2012.

2.3 - Do produto similar produzido no Brasil

O produto similar produzido no Brasil pela indústria doméstica é o porcelanato técnico que,segundo informações apresentadas na petição, no questionário da indústria doméstica e nas verificaçõesin loco, possui as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da investigação, além dasmesmas aplicações.

Conforme mencionado na descrição do produto objeto da investigação, o porcelanato técnicopode ser polido ou natural (não polido), sendo que cada um desses modelos apresenta cores e dimensõesvariadas. Esses atributos de cor e dimensão são elementos que afetam apenas a aparência do porcelanatotécnico, sem qualquer impacto que possa diferenciá-lo do importado, respondendo à necessidade deoferecer diferentes opções que possam atender às preferências estéticas do consumidor.

Segundo informações apresentadas na petição, no questionário da indústria doméstica e nasverificações in loco, o processo produtivo do porcelanato técnico produzido pela indústria doméstica éo mesmo do produto objeto da investigação.

O porcelanato técnico produzido no Brasil está sujeito às seguintes normas técnicas estabelecidaspela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

i. NBR 13816/97 - Placas cerâmicas para revestimento - Terminologia;

ii. NBR 13817/97 - Placas cerâmicas para revestimento - Classificação;

iii. NBR 13818/97 - Placas cerâmicas para revestimento - Especificação e métodos de ensaio(anexo de A até Z);

iv. NBR 15463/13 - Placas cerâmicas para revestimento - Porcelanato.

v. NBR 15575-3/13 - Edifícios habitacionais de até cinco pavimentos - Desempenho - Parte 3:Requisitos para os sistemas de pisos internos.

2.3.1 - Das manifestações acerca do produto similar produzido no Brasil

Em suas respostas ao questionário do importador, as empresas Porto Design Imp. Ltda., RevixImp. e Com. Ltda. e Royal Pine Comercial Ltda. afirmam que a diferença entre o produto objeto dainvestigação e o produto similar produzido no Brasil consiste na capacidade dos produtores chineses defornecer uma diversidade maior de produtos, no que tange a cores, decoração de superfícies, dimensõese formatos.

Em manifestação protocolada em 14 de fevereiro de 2014, a Cecrisa Revestimentos CerâmicosS.A. afirma que a Portobello S.A. não atende à demanda do mercado interno por não oferecer cesta deprodutos variados que as importações chinesas garantem. A empresa aponta como principais diferençasentre o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil a oferta de grandesformatos (80x80cm, 100x100cm), não encontrados na indústria nacional, e o designdo produto chinêsque apresenta maior diversidade.

As empresas SMD Ind., Com. e Distrib. de Prod. e Insumos Ltda. e Porto Design Imp. Ltda.,em suas respostas ao questionário do importador, e a ABEICON, em manifestação protocolada em 18 desetembro de 2013, destacam que o custo de produção do metro quadrado (m²) do porcelanato técnicosofre significativas variações de acordo com as dimensões das peças produzidas. As empresas afirmamque a produção de peças maiores demanda custo muito superior, em razão de fatores como aumento dasperdas na produção, necessidade de fornos e maquinário diferenciados, redução da capacidade deprodução, dificuldade logística com o transporte de grandes peças, entre outros.

A C&C Casa e Construção Ltda., em manifestação protocolada em 10 de março de 2014,afirmou ser desarrazoada a tentativa de comparação entre o porcelanato produzido pela indústria domésticae o importado da China. Segundo a empresa, o produto nacional é o chamado "primeira linha",de dimensões maiores e que atende às classes A e B. Já o porcelanato chinês, ainda segundo a empresa,é um produto mais humilde, de dimensões menores e que atende às classes C, D e E.

Ainda em face desse tema, a indústria doméstica frisou, em manifestação protocolada no dia 21de março de 2014, que não haveria dúvida quanto ao fato de que o porcelanato técnico chinês e oporcelanato técnico nacional seriam similares, nos termos da legislação antidumping.

A peticionária ainda solicitou que fosse efetuada a correção na descrição do produto, uma vezque se nota ter havido erro material em relação a detalhes da definição de porcelanato técnico. AANFACER entendeu que, para que haja consonância com as normas técnicas, a descrição correta seria"absorção igual ou inferior a 0,1%" e "resistência mecânica igual ou maior que 45 MPa".

2.3.2 - Do posicionamento acerca do produto similar produzido no Brasil

Com relação às alegações de maior diversidade de produtos oferecida pelos fornecedoreschineses e de que os produtos nacional e chinês não são comparáveis, é importante recordar o conceitode produto similar, de que trata o § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995:

"O termo 'produto similar' será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos

ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não

exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que

se está considerando."

É importante destacar que, em se tratando de bens de consumo, é comum que cada fabricantedetenha sua própria marca e design, não significando que os produtos sejam únicos e sem concorrentes.Ou seja, mesmo que produtos não sejam exatamente idênticos, se possuírem características muitopróximas, podem ser considerados similares, nos termos da legislação aplicável.

No que diz respeito à dimensão do produto e sua influência no custo de produção, a análise dasrespostas aos questionários do produtor doméstico e do produtor/exportador, bem como os resultados dasverificações in loco, corroboram a visão expressa na manifestação da ABEICON, descrita a seguir:

"Os produtos supostamente sujeitos a dumping exportados pela República Popular da China ao

Brasil são quase que exclusivamente de dimensões 60 cm x 60 cm, destinados aos mercados com

menor poder aquisitivo, sendo inclusive a dimensão mais fabricada pelas indústrias nacionais

(GRIFO NOSSO)"

Acerca das alterações nas características do produto sob investigação sugeridas pela peticionária,cumpre esclarecer que tais ajustes não poderiam ser realizados. Embora a peticionária entendaque somente se trataria de um ajuste textual, a realização de tal procedimento causaria aumento doescopo da investigação, fazendo com que as partes interessadas fossem obrigadas a ajustar as suasrespostas, de forma a incluir o porcelanato técnico com as características em questão, bem comotrazendo insegurança jurídica ao processo.

2.4 - Da conclusão a respeito da similaridade

O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido comoproduto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de talproduto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muitopróximas às do produto que se está considerando.

Conforme informações obtidas na petição, no questionário da indústria doméstica e nas verificaçõesin loco, o produto objeto da investigação e o produzido no Brasil são fabricados com asmesmas matérias-primas, possuem as mesmas características físicas e químicas, além das mesmasaplicações, concorrendo no mesmo mercado. Embora possa haver diferenciações de marca, essas nãoimplicam a impossibilidade de substituição de um pelo outro e não prejudicam a conclusão acerca dasimilaridade.

Diante dessas informações, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produtoobjeto da investigação, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

3 - DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise dos indícios de dano, quando do início da investigação, definiu-se comoindústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a linha de produção deporcelanato técnico da empresa Portobello S.A.

Para determinação preliminar de dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produçãode porcelanato técnico das empresas Portobello S.A. e Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, querepresentaram, em P5, 53,5% da produção nacional.

Conforme exposto no item 1.5.2 deste Anexo, a Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos respondeutempestivamente ao questionário e às cartas de deficiência emitidas à empresa, o que possibilitouque seus dados pudessem ser levados em consideração para a composição da indústria doméstica.

Diferentemente, a Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A, outra empresa produtora de porcelanatotécnico no Brasil, descumpriu o prazo que lhe foi determinado para que suprisse as deficiênciasencontradas na resposta ao questionário da indústria doméstica. Nesse sentido, apesar do reiteradoesforço em obter as informações da Cecrisa, com prorrogações de prazos e solicitações repetidas deinformações, os dados dessa empresa não puderam ser considerados para a definição da indústriadoméstica.

4 - DO DUMPING

De acordo com o art. 4o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping aintrodução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço deexportação inferior ao valor normal.

4.1 - Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins de início da investigação, utilizou-se o período de julho de 2011 a junho de 2012, afim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil deporcelanato técnico, originárias da China.

4.1.1 - Do valor normal no início da investigação

Uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é consideradaum país de economia predominantemente de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 7o doDecreto no 1.602, de 1995.

A peticionária apresentou como opção de terceiro país de economia de mercado, a ser utilizadopara a apuração do valor normal, a Itália, levando em consideração o preço médio de venda deste paísnas exportações para os Estados Unidos da América (EUA).

A escolha da Itália como opção de terceiro país de economia de mercado foi justificada pelapeticionária pelo fato de que, segundo dados do Comtrade(http://comtrade.un.org/db/), a Itália foi osegundo maior exportador de porcelanato técnico (subposição 6907.90 do SH) no período relativo a P5,atrás apenas da China. Além disso, segundo a peticionária, a Itália é um dos principais produtoresmundiais de porcelanato técnico.

Com relação à escolha dos EUA como destino das exportações da Itália, a peticionária justificouque, segundo dados do Comtrademencionados acima, enquanto a China tem o Brasil como principalmercado para suas exportações, a Itália, fora da Europa, tem os EUA como principal destino de seuproduto. Os EUA, por sua vez, e considerando-se a mesma fonte, estão entre os principais importadoresmundiais de porcelanato técnico.

Dessa forma, para o cálculo do valor normal, a peticionária apresentou informações relativas àsexportações de porcelanato técnico da Itália para os EUA em P5. Os volumes (em m²) e valores (emUS$ FOB) de exportação foram obtidos por meio do Global Trade Information Services - GTIS(http://www.gtis.com/gta/) com relação à subposição 6907.90 do Sistema Harmonizado, conforme quadroa seguir: