Norma
28/09/2016

RESOLUÇÃO No 90, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016

Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol originárias dos EUA.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos,aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol EBMEG,originárias dos Estados Unidos.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o § 4o do art. 5odo Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmodiploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000608/2015-22, resolvead referendum do Conselho:

Art. 1o Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, comumenteclassificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dosEstados Unidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, em dólaresestadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Por intermédio da Circular SECEX nº 85, de 7 de novembro de 2003, publicada no DiárioOficial da União (D.O.U.) de 10 de novembro de 2003, foi iniciada investigação para averiguar aexistência de dumping nas exportações para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG,originárias dos Estados Unidos da América (EUA), solicitada pela Oxiteno Nordeste S.A. Indústria eComércio, doravante denominada Oxiteno Nordeste.

Em decorrência da investigação, tendo sido constatada a prática de dumping e o dano à indústriadoméstica decorrente de tal prática, foi aplicado direito antidumping às importações brasileiras deEBMEG originárias dos EUA na forma de alíquota específica, de US$ 69,00/t (sessenta e nove dólaresestadunidenses por tonelada), por meio da Resolução CAMEX no 29, de 5 de outubro de 2004, publicadano D.O.U. de 11 de outubro de 2004.

1.2 Da primeira revisão

Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 81, de 25 novembro de 2008, publicada noD.O.U. de 26 de novembro de 2008, que tornou pública a data de encerramento do direito vigente àépoca, a Oxiteno Nordeste, em 28 de abril de 2009, manifestou interesse na revisão do direito antidumping.Em 10 de julho de 2009, foi protocolada petição de início da revisão, nos termos do §1o doart. 57 do Decreto no 1.602, de 1995. Na mesma oportunidade, a Oxiteno solicitou revisão do montantedo direito antidumping aplicado, nos termos do art. 58 do Decreto no 1.602, de 1995.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 51, de 8 de outubro de 2009, publicadano D.O.U. de 9 de outubro de 2009, e encerrada pela Resolução CAMEX no 73, de 5 de outubro de2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010. A aplicação do direito antidumping foi estendidapor 5 anos, na forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 377,34/t (trezentos e setenta e setedólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), para os fabricantes/exportadores TheDow Chemical Company, doravante denominada Dow Chemical, e Union Carbide Corporation, e deUS$ 670,42/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), paraos demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA. Ressalta-se que, no curso da revisão, o direitoanterior foi mantido em vigor.

1.3 Da investigação original relativa às exportações de EBMEG da Alemanha

Por meio da Circular SECEX no 44, de 3 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 6 de julhode 2015, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanhapara o Brasil de EBMEG, classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM,e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo MDIC/SECEX52272.000609/2015-77. O produto investigado no referido processo é similar ao produto objeto darevisão em tela, bem como são idênticos o período de análise de dano da investigação original contra aAlemanha e o de análise dos indicadores da indústria doméstica da revisão de que trata este documento,e os respectivos períodos de análise de dumping e de continuidade/retomada do dumping.

Com base no Parecer DECOM no 54, de 3 de novembro de 2015, nos termos do § 5o do art. 65do Decreto no 8.058, de 2013 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro), por meio daCircular SECEX no 72, de 5 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 6 de novembro de 2015, aSecretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou pública a conclusão por uma determinação preliminarpositiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

Considerando a Circular SECEX no 72, de 2015, nos termos do § 4o do art. 66 do Decreto no8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX no 113, de 24 de novembro de 2015, publicada noD.O.U. de 25 de novembro de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileirasde EBMEG, originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nostermos do § 5o do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, na alíquota de 24,7% ad valorem, para todosos produtores/exportadores do país. De forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisóriopelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8o do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013,os direitos propostos com base na margem de dumping apurada na investigação foram calculadosaplicando-se um redutor de 10% às respectivas margens de dumping.

No D.O.U., de 22 de abril de 2016, foi publicada a Resolução CAMEX nº 37, de 20 de abrilde 2016, que aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de EBMEG originárias daAlemanha, haja vista a constatação no referido processo da prática de dumping e do dano à indústriadoméstica decorrente de tal prática. O direito foi aplicado na forma de alíquota ad valorem, de 27,5%do preço do produto exportado, para todos os produtores/exportadores do país.

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 4 de dezembro de 2014, foi publicada a Circular SECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014,que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no73, de 5 de outubro de 2010, encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2015. Adicionalmente, foi informadoque, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que

desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo,quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2 Da petição

Em 30 de abril de 2015, as empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio,doravante denominada Oxiteno S.A, e em conjunto denominadas como Grupo Oxiteno, protocolaram, noDepartamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e ComércioExterior (MDIC) - atual Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - petição de início derevisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG, usualmenteclassificadas no item 2909.43.10 da NCM, originárias dos EUA.

Em 15 de maio de 2015, foram solicitadas, com base no § 2o , do art. 41, do RegulamentoBrasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. O Grupo Oxiteno, após pedido deprorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 8 de junho de 2015 e esclarecimentosadicionais em 19 de junho de 2015.

2.3 Do início da revisão

Considerando o que constava no Parecer DECOM no 47, de 1o de outubro de 2015, e tendo sidoverificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada pormeio da Circular SECEX no 63, de 2 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 5 de outubro de2015.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados doinício da investigação a peticionária, a Embaixada dos Estados Unidos da América no Brasil, osprodutores/exportadores estrangeiros do produto objeto da revisão e os importadores brasileiros, identificadospor meio dos dados oficiais de importação, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal doBrasil (RFB), do Ministério da Fazenda. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônicoem que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 63, de 2 de outubro de 2015, que deuinício à revisão.

Foi disponibilizada ainda, na notificação aos produtores/exportadores e ao governo do paísexportador, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição quedeu início à revisão, bem como das respectivas informações complementares.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foi informado na notificação deinício aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos que os respectivos questionáriosestavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação. O prazo de trinta dias para restituiçãodo questionário, contado da data de ciência da correspondência, expirou em 11 e 16 de novembro de2015, para os importadores e para os exportadores, respectivamente.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Da indústria doméstica

As empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A. apresentaram suas informações na petição deinício da revisão de que trata este documento e quando da apresentação de suas informações complementares.

2.5.2 Dos importadores

A empresa Bandeirante Química solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionáriodo importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50do Decreto no 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 30 dias, tendo a referida empresaprotocolado resposta ao questionário dentro do prazo concedido.

Foi encaminhado pedido de informações complementares ao questionário à Bandeirante Química,com prazo de resposta até o dia 30 de dezembro de 2015, nos termos do § 2o do art. 50 do Decretono8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 10 dias a pedido do importador, nos termos domesmo dispositivo legal, tendo sido a resposta às informações complementares apresentada tempestivamente.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta aoquestionário do importador.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

A despeito do pedido de prorrogação do prazo de resposta ao questionário do produtor/exportadorapresentado pela Avantor Performance Materials, para o qual foram concedidos 30 dias adicionaisao prazo original, nenhum produtor/exportador conhecido apresentou resposta ao questionário.

2.6 Da verificação in loco

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2o , caput, da Lei no 9.784, de 1999,e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII, do art. 5o , da Constituição Federal de 1988,incorporaram-se na revisão em tela as conclusões e pequenas correções decorrentes da verificação inloco nas empresas Oxiteno Nordeste e Oxiteno S.A, realizada no âmbito da investigação de prática dedumping nas exportações de EBMEG da Alemanha, objeto do Processo MDIC/SECEX52272.000609/2015-77. Ressalta-se, a esse respeito, a identidade dos dados fornecidos pela indústriadoméstica nos dois processos e a coincidência dos períodos de investigação de dumping e de dano dainvestigação original com os de continuidade/retomada do dumping e do dano da revisão de que trataeste documento, respectivamente.

Naquela oportunidade, solicitou-se, em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pelaOxiteno Nordeste e pela Oxiteno S.A, no período de 5 a 14 de agosto de 2015, em São Paulo - SP.

Em atenção ao § 3o , do art. 52, do Decreto no 8.058, de 2013, após consentimento das empresas,realizou-se verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maiordetalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de início de revisão de final deperíodo e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas,tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca doprocesso produtivo de EBMEG e da estrutura organizacional das empresas. Por fim, foram consideradasválidas as informações fornecidas pela Oxiteno Nordeste e pela Oxiteno S.A., após as pequenas correçõesfornecidas pelas empresas.

Nos termos do § 9o , do art. 175, do Decreto no 8.058, de 2013, cópia do relatório da referidaverificação in loco foi juntada também aos autos da revisão de que trata este documento.

2.7 Dos prazos da investigação

Os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, conformeestabelecido pelo § 5o do art. 65 do Regulamento Brasileiro, foram apresentados na Circular SECEX no7, de 29 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 1 de fevereiro de 2016, na qual se previa oencerramento da fase probatório no dia 22 de junho de 2016.

2.8 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caputdo art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, e conforme previstona Circular referida no item 2.1, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 35, de 2 dejunho de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final aque faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

2.9 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, nodia 22 de junho de 2016 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela datacompletaram-se os vinte dias após a divulgação da Nota Técnica no 35, de 2 de junho de 2016, previstosno caputdo referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestaçõesfinais.

No prazo regulamentar, tanto o Grupo Oxiteno quanto o importador Dow Brasil SudesteIndustrial Ltda., doravante denominado Dow Brasil, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica,sendo que os comentários acerca dos fatos essenciais submetidos a análise, assim como todas as outrasmanifestações apresentadas ao longo da revisão, constam deste documento, de acordo com o temaabordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadas puderam solicitar, porescrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamentecolocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade paraque defendessem amplamente seus interesses.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é o EBMEG, comumente classificado no item 2909.43.10 da NCM,exportado dos EUA para o Brasil.

Conforme explicação apresentada pelo Grupo Oxiteno, o produto, EBMEG (também denominado2-butoxietanol ou, comercialmente, Butyl Glycol) é um éter glicólico com fórmula molecularCH3(CH2)3O(CH2)2OH, obtido por meio da reação de n-butanol com óxido de eteno, suas principaismatérias-primas.

O produto é biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventesorgânicos. É um líquido límpido com suave odor característico de álcool. Ademais, se caracteriza por serum solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas paraa fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulaçõesdispersíveis em água.

A reação que origina o produto objeto da revisão é realizada em processo continuado, em queo n-butanol e o óxido de eteno são combinados em um reator em proporções pré-estabelecidas paraformar o EBMEG. Posteriormente, o produto obtido passa por colunas de destilação para a separaçãodos seguintes componentes: (i) n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator; (ii)EBMEG; (iii) outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de moléculasde óxido de etileno e de EBMEG. Essa reação gera os éteres butílicos: éter butílico domonoetilenoglicol (EBMEG), éter butílico do dietilenoglicol (EBDEG) e éter butílico do trietilenoglicol(EBTEG).

No que tange às aplicações, o produto objeto da revisão pode ser utilizado como solvente ativopara tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamentopara tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpezadomésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada edesinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente deacoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia e solvente para pesticidasagrícolas. Sua utilização se dá inclusive em formulações base solvente de tintas automotivas originais, derepintura automotiva, em linha industrial, de tintas para madeira, de tíneres, de tintas base água e detintas hidrossolúveis, tendo a função de atuar como solvente, retardador de evaporação e acoplante.

O Grupo Oxiteno apresentou catálogo do EBMEG produzido nos EUA, conforme vendido pelaempresa Dow Chemical, com as seguintes caraterísticas: peso molecular (g/mol) 118,2; densidade (20°C)0,902 g/cm³; ponto de ebulição, 760 mmHg, 171°C (340ºF); ponto de congelamento - 75°C (-103ºF);taxa de evaporação (acetato de butila = 1.0) 0.06; pressão de vapor (20ºC) 0,66mmHg, 0,117kPa.

Em relação às embalagens utilizadas nas importações do produto objeto da revisão, foi informadoque, durante o período de análise, o produto foi comercializado no mercado brasileiro primordialmentea granel. A empresa Dow Chemical, especificamente, realiza suas exportações por meio desua filial brasileira e também por distribuidores independentes no Brasil, conforme informações daindústria doméstica e do importador Bandeirante Química em seu questionário. O Grupo Oxitenoinformou não dispor de detalhes sobre os canais de distribuição utilizados na comercialização do produtoobjeto da revisão por outros produtores/exportadores. No que tange às normas e especificações técnicas,o produto estadunidense, quando importado e comercializado no mercado brasileiro, é sujeito à mesmaregulamentação técnica do produto similar fabricado no Brasil, conforme descrito no item a seguir.

3.2 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, o EBMEG, assim como o produto objeto da revisão, é um éterglicólico derivado da reação de n-butanol com óxido de eteno. A Oxiteno Nordeste é a empresaresponsável pela produção do produto similar. O Grupo Oxiteno comercializa o EBMEG sob as seguintesmarcas: Butilglicol, Butylglycol, Butilglicol Oxiteno e Ultrasolve PE 170. O produto similarpossui as mesmas características e aplicações do produto objeto da revisão, conforme descrito no itemanterior.

O butilglicol é biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dossolventes orgânicos. O produto é um líquido límpido com suave odor característico de álcool. O produtose caracteriza, ainda, por ser um excelente solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com

a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de basesolvente como daquelas formulações dispersíveis em água.

No que tange às aplicações, o EBMEG brasileiro pode ser utilizado como solvente ativo paratintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento paratintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpezadomésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada edesinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente deacoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia e solvente para pesticidasagrícolas.

O Grupo Oxiteno apresentou as principais caraterísticas do produto brasileiro: fórmula molecular:CH3 (CH2)3O(CH2)2OH; peso molecular (g/mol): 118,2; propriedades físico-químicas: aparênciaa 25º C: líquido límpido; densidade (20/20°C): 0,903 kg/m3 ; ponto de ebulição, 760 mmHg: 171,2ºC;ponto de congelamento: -74,8ºC; temperatura de autoignição: 244ºC; taxa de evaporação (acetato debutila = 100): 7; pressão de vapor a 20ºC: 0,08 kPa; solubilidade solvente em água completa e água emsolvente completa; e, ponto de fulgor (vaso aberto): 73,9ºC.

Os éteres butílicos são produzidos a partir de duas matérias-primas principais: o eteno e o nbutanol.No processo produtivo do EBMEG, o eteno reage com o oxigênio produzindo o óxido de etenoem reatores de produção contínua e com a presença de um catalisador a base de prata. Estas reações, queocorrem no reator de óxido de etileno, liberam energia na forma de calor, e, portanto, requerem umsistema de resfriamento acoplado. Além da geração do óxido de eteno, o processo origina, de formasecundária, dióxido de carbono, água e impurezas em quantidades ínfimas.

Os produtos formados no reator passam para a coluna de absorção para que a parcela dos gasesque não reagiu durante o processo seja reciclada e retorne para o reator. Contudo, antes desses gasesvoltarem ao processo produtivo, eles precisam passar por um removedor de dióxido de carbono (CO2 ).Nessa etapa, o dióxido de carbono é removido e preparado para ser comercializado. Dessa forma, odióxido de carbono não é emitido para a atmosfera.

Após passarem pela coluna de absorção, os produtos (óxido de eteno, água, dióxido de carbonoremanescente) seguem para o "equipamento de separação". Nessa etapa, separa-se a água originada noprocesso para que ela seja reciclada, voltando ao processo produtivo. O óxido de eteno gerado é levadoà etapa seguinte na qual o produto é submetido ao processo de purificação (sistema de purificação),originando, então, o produto final, que segue para a unidade de éteres butílicos.

Os éteres butílicos são produtos formados pela reação do óxido de eteno com o álcool (nbutanol).Os éteres butílicos, os quais se denotam um tipo de éter glicólico, são originados da reaçãoentre o óxido de eteno e, especificamente, o álcool n-butílico. Para a obtenção de outros tipos de éteresglicólicos a reação do óxido de eteno deve ocorrer com outros álcoois, tais como o álcool metílico ouo álcool etílico.

Dessa forma, cabe ser ressaltado que a produção dos éteres butílicos se caracteriza pelaformação conjunta de três produtos, a partir da reação do álcool (n-butanol) com o óxido de eteno, asaber: EBMEG: quando à molécula do álcool butílico se adiciona uma molécula de óxido de eteno;EBDEG: quando à molécula do álcool butílico são adicionadas duas moléculas de óxido de eteno; eEBTEG: quando à molécula do álcool butílico são adicionadas três moléculas de óxido de eteno.

O óxido de eteno também reage com o EBMEG e homólogos superiores para formar EBDEGe EBTEG. Todo o óxido de eteno alimentado é consumido no reator.

Após passar pelo reator, a mistura de éteres (EBMEG, EBDEG e EBTEG) e o excesso de nbutanolnão reagido seguem para a coluna de separação de álcool. Nessa etapa o álcool não reagido éremovido pelo topo e enviado para o tanque de álcool para ser reciclado. Nesse tanque, o n-butanolreciclado é misturado com o álcool de make up e enviado de volta ao reator para passar, novamente,pelo processo produtivo com o óxido de eteno.

O produto de fundo dessa coluna (mistura de éteres butílicos) passa, então, para a seção depurificação. Nessa seção, a mistura é enviada inicialmente para a primeira coluna de destilação ("colunade monoéter"), que opera sob vácuo moderado. Nessa coluna ocorre a separação do EBMEG, que éretirado pelo topo da coluna. Essa corrente do EBMEG é enviada para um tanque de produto emprocesso onde é analisada e, se em conformidade com os parâmetros de controle, passa para a estocagemno tanque de produto final.

O produto de fundo da primeira coluna de destilação (mistura dos demais éteres butílicos) éenviado à segunda coluna de destilação ("coluna de diéter"), que opera sob alto vácuo. O EBDEG é,então, retirado como produto de topo e encaminhado para um tanque de produto em processo para seranalisado e, posteriormente, enviado ao tanque de produto final.

Em seguida, o produto de fundo da segunda coluna de destilação é enviado à terceira coluna dedestilação ("coluna triéter") que, também, opera sob alto vácuo. O EBTEG é, então, retirado pelo topoda coluna e enviado para o tanque de produto final. O produto de fundo da terceira coluna é entamboradoe armazenado no galpão de movimentação de produtos.

Nas vendas de EBMEG no mercado doméstico predomina a utilização da venda a granel ou portambor. A bombona plástica, por sua vez, é utilizada predominantemente no envio de amostras doproduto similar. Ademais, o Grupo Oxiteno utiliza três canais básicos de distribuição de EBMEG nomercado interno: venda direta aos clientes, venda por meio de distribuidor [CONFIDENCIAL] e vendaa revendedor [CONFIDENCIAL].

No Brasil, o EBMEG está submetido aos seguintes regulamentos técnicos da Agência Nacionalde Vigilância Sanitária (ANVISA):

•Resolução RDC no 17, de 17 de março de 2008 - Regulamento Técnico sobre Lista Positiva

de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos emContato com Alimentos;

•Resolução - RDC no 217, de 1o de agosto de 2002 - Regulamento Técnico sobre Películas de

Celulose Regenerada em Contato com Alimentos;

•Portaria no 177, de 4 de março de 1999 - Regulamento Técnico "Disposições Gerais Para

Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos";

•Resolução RDC no 20, de 22 de março de 2007 - Regulamento Técnico sobre Disposições

para Embalagens, Revestimentos, Utensílios, Tampas e Equipamentos Metálicos em Contato com Alimentos;

•Resolução no 123, de 19 de junho de 2001 - Regulamento Técnico sobre Embalagens e

Equipamentos Elastoméricos em Contato com Alimentos;

•Resolução-RDC no 3, de 18 de janeiro de 2012 - Regulamento Técnico "listas de substâncias

que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não devem conter exceto nas condições ecom as restrições estabelecidas".

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O EBMEG é classificado no subitem NCM 2909.43.10, tendo a alíquota do Imposto deImportação do referido item tarifário sido mantida em 14% de 2010 a 2014, conforme se verificou naTarifa Externa Comum - TEC (disponível em http://tecwinweb.aduaneiras.com.br/Default.aspx).

Ainda, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias nas importações de EBMEG:

Preferências Tarifárias

País/Bloco Base Legal Preferência (%)

Bolívia ACE 36 100

Chile ACE 35 100

Colômbia ACE 59 100

Cuba APTR 04 28

Equador ACE 59 100

Israel ALC Mercosul-Israel 87,5

Mercosul ACE 18 100

México ACE 53 30

Peru ACE 58 100

3.4 Da similaridade

O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendidocomo o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na suaausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente característicasmuito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão dos procedimentosanteriores de que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, avaliando-se emtermos de matérias-primas, composição química, usos e aplicações, processo produtivo e demais critériosdefinidos no § 1o art. 9o do Regulamento Brasileiro.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Nos termos do art. 110 do Decreto no 8.058, de 2013, a revisão de final de período deverá sersolicitada pela indústria doméstica ou em seu nome. No âmbito da investigação de prática de dumpingnas exportações de EBMEG da Alemanha, Processo MDIC/SECEX 52272.000609/2015-77, foi realizadaconsulta à ABIQUIM, que confirmou que o Grupo Oxiteno responde por 100% da produção nacional doproduto objeto da revisão. Nesse sentido, para fins de análise da probabilidade de continuidade/retomadado dano, serão considerados os indicadores relativos à linha de produção de EBMEG do GrupoOxiteno.

5. Do dumping

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, a determinação de quea extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverábasear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durantea vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado,tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobreo produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para oBrasil.

5.1 Da continuação/retomada do dumping para efeito de início da revisão

Para fins de início da revisão de que trata este documento, a avaliação de existência de dumpingdurante a vigência do direito levou em consideração o período de janeiro a dezembro de 2014.

5.1.1 Do valor normal

Para fins de apuração do valor normal, no que concerne ao início da revisão de que trata estedocumento, o Grupo Oxiteno apresentou informações referentes aos preços de venda de EBMEGdestinado ao consumo no mercado interno estadunidense. Os preços disponibilizados constam de relatóriosda consultoria Independent Commodity Information Service - London Oil Reports (ICISLOR),que divulga semanalmente a evolução dos preços internacionais de diversos produtos do setorquímico e petroquímico, dentre eles, o EBMEG.

Informou-se que os preços constantes da base de dados da ICIS-LORseriam adequados para ofim de determinação do valor normal tendo em vista que corresponderiam à referência do preçoefetivamente praticado para as vendas de EBMEG no mercado interno dos EUA. A indústria domésticaindicou à época que o o preço-contrato constante dos relatórios divulgados, por ser objeto de ajustemensal, refletiria as condições atualizadas que prevalecem no mercado interno estadunidense e retratariao volume vendido mais representativo das operações comerciais usuais ocorridas no mercado internodesse país. A propósito, o valor normal que pautou o início da primeira revisão do direito de que trataeste documento também se baseou nas informações da ICIS-LOR.

O Grupo Oxiteno apresentou os dados correspondentes ao preço praticado nas vendas deEBMEG no mercado interno dos EUA, em índices mensais, na condição de venda delivered, para operíodo de janeiro a novembro de 2014. Considerando-se a indisponibilidade de cotações de preço parao mês de dezembro, para efeitos de cálculo, o Grupo Oxiteno sugeriu a atribuição ao mês de dezembrodo preço praticado no mês imediatamente anterior, novembro (US$ [CONFIDENCIAL]/t). Procedendodesse modo, a média simples dos preços mensais resultaria em US$ 1.850,97/t.

Porém, tendo em conta não haver argumentação que suportasse a atribuição do preço denovembro ao mês subsequente, decidiu-se por proceder à média de preços considerando apenas osvalores disponibilizados para 2014, quais sejam de janeiro a novembro. A propósito, a metodologiaadotada mostrou-se mais favorável ao exportador estadunidense, uma vez que a média simples dospreços mensais a ser utilizada como o valor normal resultou em US$ 1.848,88/t, além de ser baseada nosvalores efetivamente disponíveis, conforme se mostra na tabela seguinte:

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