COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO
Acrescenta artigo interpretativo acerca da aplicação das medidas antidumping sobre as importações de pneus objeto da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019; e das Resoluções Gecex nº 18, de 18 de novembro de 2019; nº 03, de 14 de janeiro de 2020; nº 13, de 17 de fevereiro de 2020; nº 176 de 19 de março de 2021; nº 198, de 03 de maio de 2021; e nº 452, de 16 de fevereiro de 2023.
OCOMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 2276/2023/MDIC, constante do Processo SEI nº 19972.102681/2023-85; e o deliberado em sua 210ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de dezembro de 2023, resolve:
COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 1º A Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1-A:
"Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Portaria incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo."
Art. 2º A Resolução Gecex nº 18, de 18 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2-A:
"Art. 2-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts. 1º e 2º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo 1º."
Art. 3º A Resolução Gecex nº 03, de 14 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1-A:
"Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo."
Art. 4º A Resolução Gecex nº 13, de 17 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2-A:
"Art. 2-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts. 1º e 2º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo 1º."
Art. 5º A Resolução Gecex nº 176, de 19 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1-A:
Art. 1-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante do art. 1º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no referido artigo."
Art. 6º A Resolução Gecex nº 198, de 03 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2-A:
"Art. 2-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts. 1º e 2º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo 1º."
Art. 7º A Resolução Gecex nº 452, de16 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3-A:
"Art. 3-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto constante dos arts. 1º, 2º e 3º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da NCM indicados no artigo 1º."
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente do Comitê