Norma
13/03/1997

Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997

Estabelece regras para cálculo e uso do crédito presumido do IPI para empresas exportadoras.

A Instrução Normativa SRF nº 23, de 13 de março de 1997, estabelece regras para a apuração e utilização do crédito presumido do IPI como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção de bens destinados à exportação.

O crédito presumido será apurado mensalmente e aplicado sobre 5,37% do valor das aquisições, proporcional à receita de exportação em relação à receita operacional bruta. Empresas com múltiplos estabelecimentos podem optar pela apuração centralizada na matriz.

A empresa comercial exportadora que não efetuar a exportação dos produtos adquiridos dentro de 180 dias deverá pagar as contribuições PIS/PASEP e COFINS, além de um valor equivalente ao crédito presumido atribuído à empresa produtora.

A Instrução Normativa também detalha as obrigações acessórias, como a manutenção de memórias de cálculo e a apresentação de demonstrativos trimestrais à Receita Federal. A omissão ou prestação de informações falsas sujeita a empresa a penalidades.

Para mais detalhes, acesse a íntegra da Instrução Normativa SRF nº 23.