A Instrução Normativa SRF nº 36/1997 estabelece que os demonstrativos para fruição do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições COFINS e PIS/PASEP, podem ser apresentados até 30 de maio de 1997. Esta medida refere-se aos arts. 11 e 12 da Instrução Normativa SRF nº 023/1997.
Além disso, a diferença a maior entre o crédito presumido utilizado mensalmente para compensar com o IPI devido e o apurado conforme a Instrução Normativa SRF nº 023/1997, incluindo os meses de janeiro e fevereiro de 1997, estará sujeita a multa e juros moratórios.
A Instrução Normativa SRF nº 36/1997 entrou em vigor na data de sua publicação.