Norma
30/04/1997

Instrução Normativa SRF nº 38, de 30 de abril de 1997

Estabelece regras para preços de transferências em operações entre pessoas vinculadas residentes no Brasil e no exterior.

A Instrução Normativa SRF nº 38, de 30 de abril de 1997, estabelece regras para a dedutibilidade de custos de bens e direitos importados e o reconhecimento de receitas e rendimentos derivados da exportação, em operações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil e pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, consideradas vinculadas.

Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, entre outras, a matriz domiciliada no exterior, filiais ou sucursais no exterior, controladoras ou coligadas, e pessoas físicas ou jurídicas com controle societário ou administrativo comum.

Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos adquiridos no exterior, em operações com pessoas vinculadas, somente serão dedutíveis até o valor que não exceda ao preço determinado por métodos específicos, como o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC), o Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) e o Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL).

As receitas auferidas nas exportações para pessoas vinculadas ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda for inferior a 90% do preço médio praticado no mercado brasileiro. Métodos como o Preço de Venda nas Exportações (PVEx), Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVA), e Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro (PVV) são utilizados para determinar a receita de venda nas exportações.

Os juros pagos ou creditados a pessoas vinculadas, decorrentes de contratos não registrados no Banco Central do Brasil, serão dedutíveis até o valor calculado com base na taxa Libor, acrescida de três por cento anuais a título de spread.

A Instrução Normativa também define procedimentos de fiscalização, conceitos de similaridade, e estabelece que as verificações dos preços de transferência serão efetuadas por períodos anuais, exceto em casos específicos.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa SRF nº 38.