O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 estabelece a tributação sobre valores restituídos a título de tributo pago indevidamente. Esses valores serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) se, em períodos anteriores, foram computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado são considerados receita nova e, portanto, sujeitos ao IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep.
Para o regime de caixa, o indébito e os juros tornam-se receita tributável do IRPJ e da CSLL no momento do pagamento do precatório. Pelo regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável no trânsito em julgado da sentença judicial que define o valor a ser restituído.
Se a sentença condenatória não definir o valor a ser restituído, o indébito passa a ser receita tributável:
Na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (art. 741, inciso V, do CPC).
Na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos à execução.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito deve compor as bases tributáveis do IRPJ, CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, observando-se:
Se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o valor a ser restituído, os juros de mora incorridos até o trânsito em julgado passam a ser receita tributável, e os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
Se a sentença não definir o valor a ser restituído, os juros de mora incorridos até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução passam a ser receita tributável, e os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês.
Se a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução, os juros de mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da expedição do precatório.