Norma
24/03/2006

Instrução Normativa SRF nº 636, de 24 de março de 2006

Estabelece suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep e Cofins sobre venda de produtos agropecuários e regras para crédito presumido.

A Instrução Normativa SRF nº 636, de 24 de março de 2006, estabelece regras para a comercialização de produtos agropecuários, conforme os artigos 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004.

A norma suspende a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos in natura de origem vegetal e leite in natura, quando realizadas por cerealistas, pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária ou cooperativas de produção agropecuária.

A suspensão aplica-se apenas às vendas efetuadas para pessoas jurídicas agroindustriais que adotem o regime de tributação pelo lucro real, comprovado por declaração firmada por sócio, acionista ou representante legal.

A pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de renda com base no lucro real pode descontar créditos presumidos sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal. As alíquotas para cálculo dos créditos presumidos são de 0,99% e 4,56% para produtos de origem animal, e 0,5775% e 2,66% para os demais insumos.

O valor dos créditos presumidos não constitui receita bruta e não pode ser compensado com outros tributos ou objeto de pedido de ressarcimento. A apuração deve ser feita de forma extra-contábil, controlando o saldo existente durante o período necessário para sua utilização.

A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.