O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/2007 esclarece que os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados no regime não-cumulativo, não constituem receita bruta da pessoa jurídica. Esses créditos servem apenas para dedução do valor devido das referidas contribuições.
Além disso, esses créditos não podem ser excluídos do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também não podem ser simultaneamente considerados como direito de crédito e custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos permanentes.
O procedimento técnico contábil recomendado é registrar os créditos como ativo fiscal. Caso o contribuinte adote um procedimento diferente, o resultado fiscal não poderá ser afetado, especialmente no que se refere à postergação do recolhimento do IRPJ e da CSLL.
Por fim, é vedado registrar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em contrapartida à conta de receita.