Norma
04/11/2008

Instrução Normativa RFB nº 883, de 4 de novembro de 2008

Estabelece a não-incidência do PIS/Pasep e Cofins sobre venda de querosene de aviação para consumo em tráfego internacional.

A Instrução Normativa RFB nº 883/2008 estabelece que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto é destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

A pessoa jurídica distribuidora deve informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional. Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, deve constar a expressão "Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

Se a distribuidora não revender o querosene de aviação a uma empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional dentro de 180 dias, ela será obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora. A empresa de transporte aéreo é responsável solidária pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais.

Nas notas fiscais emitidas pela distribuidora para vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deve constar a expressão "Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.