Norma
14/12/2009

Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009

Estabelece suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep e Cofins sobre venda de produtos pecuários e regras para crédito presumido.

A Instrução Normativa RFB nº 977/2009 estabelece a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização de produtos pecuários, conforme os artigos 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009. A norma suspende o pagamento dessas contribuições sobre a receita bruta da venda de determinados produtos no mercado interno.

Os produtos beneficiados pela suspensão incluem animais vivos (NCM 01.02) e produtos classificados em várias posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), como 02.01, 02.02, 0206.10.00, entre outros. A suspensão também se aplica a produtos importados, desde que observadas as disposições legais.

A suspensão é obrigatória nas vendas para pessoas jurídicas que produzem mercadorias classificadas nas posições mencionadas e não se aplica às vendas a consumidor final. As notas fiscais devem conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS".

A norma também prevê o direito ao crédito presumido para pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Esses créditos podem ser descontados das contribuições devidas em cada período de apuração, desde que os bens sejam utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresas comerciais exportadoras.

O montante dos créditos presumidos é calculado aplicando-se percentuais específicos sobre o valor de aquisição dos insumos, como 0,825% para o PIS/Pasep e 3,8% para a Cofins. Esses créditos devem ser utilizados para desconto das contribuições devidas e, se não aproveitados em determinado mês, podem ser utilizados nos meses subsequentes.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 977/2009.