Norma
06/01/2011

Instrução Normativa RFB nº 1119, de 6 de janeiro de 2011

Estabelece limites para remessas isentas de IRRF destinadas a gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil.

A Instrução Normativa RFB nº 1119, de 06 de janeiro de 2011, estabelece a isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) para valores destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais. A isenção é válida para fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.

A isenção abrange despesas como hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis, despesas médico-hospitalares, treinamento ou estudos presenciais no exterior, e despesas educacionais, científicas ou culturais. O limite global para a isenção é de R$ 20.000,00 ao mês, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, sendo que para agências de viagem o limite é de R$ 10.000,00 ao mês por passageiro, com um máximo de 1.000 passageiros por mês.

A isenção não se aplica a despesas com planos de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e remessas efetuadas por operadoras de seguros privados de assistência à saúde. Além disso, não se aplica a beneficiários residentes em países com tributação favorecida, salvo se atendidas condições específicas de identificação do beneficiário, capacidade operacional e comprovação documental.