Norma
23/12/2011

Instrução Normativa RFB nº 1225, de 23 de dezembro de 2011

Altera limites para remessa de valores isentos de IRRF destinados a gastos pessoais no exterior de pessoas físicas.

A Instrução Normativa RFB nº 1225, de 23 de dezembro de 2011, altera o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1214, de 12 de dezembro de 2011, especificamente o § 7º. A nova redação estabelece que a agência de viagem fará jus à isenção do IRRF até o limite de 12.000 passageiros por ano, a partir de 1º de janeiro de 2011.

Essa alteração visa ajustar o limite de isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) para agências de viagem, mantendo o benefício fiscal para um número específico de passageiros anualmente.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, 26 de dezembro de 2011.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 1225.