Norma
30/09/2014

Instrução Normativa RFB nº 1495, de 30 de setembro de 2014

Altera regras sobre o tratamento tributário do IRPF para valores pagos por entidades de previdência complementar referentes a contribuições do beneficiário entre 1989 e 1995.

A Instrução Normativa RFB nº 1495/2014 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, trazendo modificações importantes para beneficiários de previdência complementar privada que se aposentaram entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2012.

Os beneficiários que receberam rendimentos sujeitos à incidência do imposto sobre a renda e que não possuem ação judicial em curso sobre o tema podem pleitear a restituição do imposto retido indevidamente. Para isso, devem retificar as Declarações de Ajuste Anual (DAA) dos anos-calendário de 2008 a 2011, seguindo a ordem cronológica.

A entidade de previdência complementar privada deve informar ao beneficiário o valor das contribuições atualizadas, conforme previsto no art. 5º da IN RFB nº 1.343/2013. A restituição relativa ao abono anual (décimo terceiro salário) e ao regime da Lei nº 11.053/2004 deve ser solicitada por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, conforme o Anexo I da IN RFB nº 1.300/2012.

As contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995 devem ser atualizadas monetariamente até a data da não retenção ou até 31 de dezembro do ano-calendário correspondente.

A normativa também se aplica ao resgate de contribuições de previdência privada, ao rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar e ao regime do § 8º do art. 3º. No entanto, não se aplica aos valores auferidos por pensionistas, exceto quando decorrentes de complementação de pensão por morte, desde que ainda haja valores a serem exauridos em relação à complementação de aposentadoria.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013.