Norma
05/11/2015

Instrução Normativa RFB nº 1590, de 5 de novembro de 2015

Disciplina a aplicacao do credito presumido de PIS/Pasep e Cofins para aquisicao de leite in natura no Programa Mais Leite Saudavel.

A Instrução Normativa RFB nº 1590, de 05 de novembro de 2015, estabelece as regras para a aplicação do art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004 no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533/2015.

As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, habilitadas provisória ou definitivamente, podem descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativos à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos alimentícios.

Os percentuais de crédito presumido são:

  • 0,825% para PIS/Pasep e 3,8% para Cofins para pessoas jurídicas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável.

  • 0,33% para PIS/Pasep e 1,52% para Cofins para pessoas jurídicas não habilitadas no Programa.

Os créditos presumidos podem ser utilizados para desconto das contribuições devidas em cada período de apuração. Créditos não utilizados em um mês podem ser aproveitados nos meses subsequentes.

Para habilitação ao Programa, é necessário:

  • Aprovação de projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

  • Realização de investimentos no projeto aprovado.

  • Execução regular do projeto.

  • Cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Mapa e pela RFB.

  • Regularidade fiscal da pessoa jurídica.

A habilitação provisória é automática com a apresentação do requerimento ao Mapa. A habilitação definitiva deve ser requerida à RFB em até 30 dias após a aprovação do projeto.

Em caso de indeferimento da habilitação definitiva, a pessoa jurídica deve apurar os créditos presumidos de forma reduzida e recolher os valores utilizados indevidamente, acrescidos de juros de mora.

O cancelamento da habilitação pode ocorrer a pedido ou de ofício, e impede nova habilitação por dois anos.