Norma
20/11/2014

Instrução Normativa RFB nº 1514, de 20 de novembro de 2014

Disciplina a incidência do PIS/Pasep e Cofins na aquisição de matérias-primas para produção de biodiesel.

A Instrução Normativa RFB nº 1514, de 20 de novembro de 2014, disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de matérias-primas destinadas à produção de biodiesel.

Fica suspensa a incidência dessas contribuições sobre as receitas decorrentes das vendas de matéria-prima in natura de origem vegetal destinada à produção de biodiesel, quando efetuadas por:

  • Pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária;

  • Cooperativa de produção agropecuária;

  • Pessoa jurídica cerealista.

A suspensão é obrigatória, exceto nas hipóteses estabelecidas no art. 29 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. A aquisição de produtos com suspensão de incidência não gera direito ao desconto de créditos presumidos ou dos créditos previstos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Nas notas fiscais de vendas efetuadas com suspensão de incidência deve constar a expressão: “Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 47-A da Lei nº 12.546, de 2011”.

A partir de 10 de outubro de 2013, a pessoa jurídica produtora de biodiesel pode descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme legislação aplicável.

Para operações entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013, fica convalidada a suspensão da incidência das contribuições sobre a venda de soja in natura e outras matérias-primas vegetais destinadas à produção de biodiesel, desde que informada na nota fiscal.

Os créditos presumidos apurados podem ser utilizados apenas para desconto das contribuições devidas, não podendo ser compensados com outros tributos ou objeto de ressarcimento.

As pessoas jurídicas devem manter controle contábil detalhado das matérias-primas adquiridas e dos créditos presumidos durante todo o período de sua utilização.