Norma
28/12/2016

Instrução Normativa RFB nº 1681, de 28 de dezembro de 2016

Estabelece a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País por grupos multinacionais com entidades no Brasil.

A Instrução Normativa RFB nº 1681/2016 estabelece a obrigatoriedade da entrega anual da Declaração País-a-País para grupos multinacionais. A norma define termos importantes como "grupo multinacional", "entidade declarante", "controlador final" e "entidade substituta".

A Declaração País-a-País deve ser entregue por entidades residentes no Brasil que sejam controladoras finais de grupos multinacionais. Caso a controladora final não seja residente no Brasil, a obrigação recai sobre a entidade residente no Brasil, desde que certas condições sejam atendidas, como a ausência de acordo de autoridades competentes entre o Brasil e a jurisdição da controladora final.

Estão dispensadas da entrega as entidades cujos grupos multinacionais tenham receita consolidada inferior a R$ 2.260.000.000,00 ou € 750.000.000,00 no ano fiscal anterior. A declaração deve ser transmitida via Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A Declaração País-a-País inclui informações agregadas por jurisdição sobre receitas, lucros, impostos, capital social, número de empregados e ativos tangíveis, além da identificação das entidades integrantes do grupo e suas atividades econômicas principais.

Penalidades por descumprimento incluem multas que variam de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês-calendário, além de multas de 3% sobre valores omitidos ou inexatos, não inferiores a R$ 100,00.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.