Norma
26/07/2017

Instrução Normativa RFB nº 1722, de 26 de julho de 2017

Altera regras sobre a obrigatoriedade da Declaração País-a-País para grupos multinacionais.

A Instrução Normativa RFB nº 1722, de 26 de julho de 2017, altera a Instrução Normativa RFB nº 1681, de 28 de dezembro de 2016, especificamente o artigo 3º, que trata da Declaração País-a-País.

Para o ano fiscal de 2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) permitirá que, em casos onde não haja designação de entidade substituta, o controlador final do grupo multinacional residente em jurisdição sem acordo de autoridades competentes com o Brasil, ou com acordo válido apenas a partir de 1º de janeiro de 2017, seja indicado como entidade declarante.

Se até 31 de dezembro de 2017 não houver acordo de autoridades competentes, a entidade residente no Brasil deverá, em até 60 dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a Declaração País-a-País ou indicar uma entidade substituta.

A entidade residente no Brasil poderá ser intimada a apresentar a Declaração País-a-País por meio de retificação da ECF, também em até 60 dias, se a retroatividade do acordo não for implementada até 31 de dezembro de 2017 ou se outra jurisdição exigir a declaração de entidades do grupo multinacional cujo controlador final seja residente no Brasil.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 1681.