Norma
19/01/2017

Solução de Consulta Cosit nº 99014, de 19 de janeiro de 2017

Esclarece que gastos com certificações para manutenção e conserto de aeronaves não geram créditos no regime não cumulativo da Cofins e PIS/Pasep.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO E CONSERTO DE AERONAVES. CERTIFICAÇÕES NECESSÁRIAS.
Os gastos incorridos com a obtenção e manutenção de certificações necessárias à prestação do serviço de manutenção e conserto de aeronaves não geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO E CONSERTO DE AERONAVES. CERTIFICAÇÕES NECESSÁRIAS.
Os gastos incorridos com a obtenção e manutenção de certificações necessárias à prestação do serviço de manutenção e conserto de aeronaves não geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO E CONSERTO DE AERONAVES. CERTIFICAÇÕES NECESSÁRIAS.
Os gastos incorridos com a obtenção e manutenção de certificações necessárias à prestação do serviço de manutenção e conserto de aeronaves não geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO E CONSERTO DE AERONAVES. CERTIFICAÇÕES NECESSÁRIAS.
Os gastos incorridos com a obtenção e manutenção de certificações necessárias à prestação do serviço de manutenção e conserto de aeronaves não geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem no conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
FAUSTO VIEIRA COUTINHO
Coordenador
Substituto