Norma
22/09/2025

Solução de Consulta Cosit nº 191, de 22 de setembro de 2025

Esclarece a obrigatoriedade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo para contribuintes substituídos.

Resumo

A Receita Federal, por meio da Cosit, confirma a obrigatoriedade de excluir o ICMS-ST da base de cálculo de créditos de PIS/Pasep e Cofins para o contribuinte substituído.

⚖️ Posição oficial: É obrigatória a exclusão do valor do ICMS pago por substituição tributária (ICMS-ST) ao apurar créditos de PIS/Pasep e Cofins.

🛒 A quem se aplica: A regra vale para o contribuinte substituído (comerciante) que adquire mercadorias para revenda no regime não cumulativo.

🏛️ Base legal: O entendimento está fundamentado na decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.231.

📄 Aspecto processual: Parte da consulta foi considerada ineficaz por tratar de tema já previsto em norma, não gerando novos efeitos.

Esta Solução de Consulta estabelece a obrigatoriedade da exclusão do valor do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo.

A decisão se aplica especificamente ao contribuinte substituído, ou seja, à empresa que adquire mercadorias para revenda cujo ICMS já foi recolhido antecipadamente pelo substituto tributário. Ao calcular os créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre essas aquisições, o valor referente ao ICMS-ST não pode compor a base de cálculo.

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) reforça que esta regra é válida tanto para a Contribuição para o PIS/Pasep quanto para a Cofins, consolidando o entendimento sobre o tema. O posicionamento está alinhado com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 2.072.621, julgado sob o rito dos recursos repetitivos como Tema nº 1.231.

Adicionalmente, a consulta foi declarada parcialmente ineficaz. Isso ocorre quando a questão apresentada pelo contribuinte já está claramente disciplinada em atos normativos, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. Neste caso, a parte da consulta que tratava de matéria já regulamentada não produziu efeitos.