Essência: Órgãos da administração pública direta da União, que em regra fazem retenção na fonte de PIS/Pasep e Cofins (IN RFB 1.234/2012), podem não reter essas contribuições ao pagar agências de viagens pela aquisição de passagens aéreas de transporte aéreo regular de passageiros, desde que a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei 14.592/2023 seja aplicável e informada nos documentos fiscais. Vigência do benefício: fatos geradores de 01/01/2023 a 31/12/2026.
Quem é impactado: (i) Órgãos da administração pública direta da União (pagadores), (ii) Agências de viagens que vendem passagens a esses órgãos, e (iii) Companhias aéreas, na medida em que as receitas do transporte regular estão sob alíquota zero.
Condições para não reter: (1) O pagamento é pela compra de passagens aéreas emitidas junto às companhias aéreas (não serviços acessórios), (2) Trata-se de transporte aéreo regular de passageiros (voos regulares), (3) Período do benefício: 01/01/2023–31/12/2026, (4) A alíquota zero e a base legal (Lei 14.592/2023, art. 2º) devem estar expressamente indicadas na nota fiscal/documento fiscal.
Escopo e limites: A não retenção alcança apenas o valor das passagens que se enquadram como receita de transporte aéreo regular. Taxas e serviços de agência (service fee, emissão, remarcação, pacotes, hospedagem, voos não regulares/charter) não estão cobertos e permanecem sujeitos à retenção, conforme a IN RFB 1.234/2012.
Implicações práticas: Órgãos pagadores devem ajustar sistemas/rotinas de retenção para não reter PIS/Cofins em itens de passagens elegíveis, quando a nota fiscal trazer a indicação de alíquota zero. Agências de viagens devem segregar itens na documentação fiscal (passagens x serviços), identificar claramente que se trata de transporte aéreo regular e incluir a referência à alíquota zero e ao art. 2º da Lei 14.592/2023.
Gestão de riscos: (i) Ausência da informação de alíquota zero na nota fiscal pode levar o órgão a reter indevidamente; (ii) Diferenciar corretamente passagens de serviços acessórios evita erros de retenção; (iii) Para fatos geradores a partir de 01/01/2023, avaliar se houve retenção indevida e, se for o caso, regularizar conforme procedimentos aplicáveis.
Base normativa: IN RFB 1.234/2012, art. 2º, §§ 3º a 5º, e art. 12, §§ 1º e 6º; Lei 14.592/2023, art. 2º.