Norma
12/02/2026

Solução de Consulta Cosit nº 17, de 12 de fevereiro de 2026

Esclarece a não retenção da Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos da administração pública federal a agências de viagens por passagens aéreas com alíquota zero.

Resumo

Órgãos federais podem deixar de reter PIS/Cofins ao pagar agências por passagens aéreas regulares, com alíquota zero (Lei 14.592/2023).

🗓️ Período: 01/01/2023 a 31/12/2026

🏛️ Administração pública direta da União: não retenção em passagens aéreas emitidas junto às companhias

🧾 Condição: alíquota zero e base legal informadas na nota/documento fiscal

✂️ Escopo: só o valor da passagem (voos regulares); taxas/serviços da agência continuam com retenção

⚠️ Voos charter e serviços acessórios não estão cobertos

✅ Ações: segregar itens na NF, ajustar sistemas de retenção, orientar fornecedores

Essência: Órgãos da administração pública direta da União, que em regra fazem retenção na fonte de PIS/Pasep e Cofins (IN RFB 1.234/2012), podem não reter essas contribuições ao pagar agências de viagens pela aquisição de passagens aéreas de transporte aéreo regular de passageiros, desde que a alíquota zero prevista no art. 2º da Lei 14.592/2023 seja aplicável e informada nos documentos fiscais. Vigência do benefício: fatos geradores de 01/01/2023 a 31/12/2026.

Quem é impactado: (i) Órgãos da administração pública direta da União (pagadores), (ii) Agências de viagens que vendem passagens a esses órgãos, e (iii) Companhias aéreas, na medida em que as receitas do transporte regular estão sob alíquota zero.

Condições para não reter: (1) O pagamento é pela compra de passagens aéreas emitidas junto às companhias aéreas (não serviços acessórios), (2) Trata-se de transporte aéreo regular de passageiros (voos regulares), (3) Período do benefício: 01/01/2023–31/12/2026, (4) A alíquota zero e a base legal (Lei 14.592/2023, art. 2º) devem estar expressamente indicadas na nota fiscal/documento fiscal.

Escopo e limites: A não retenção alcança apenas o valor das passagens que se enquadram como receita de transporte aéreo regular. Taxas e serviços de agência (service fee, emissão, remarcação, pacotes, hospedagem, voos não regulares/charter) não estão cobertos e permanecem sujeitos à retenção, conforme a IN RFB 1.234/2012.

Implicações práticas: Órgãos pagadores devem ajustar sistemas/rotinas de retenção para não reter PIS/Cofins em itens de passagens elegíveis, quando a nota fiscal trazer a indicação de alíquota zero. Agências de viagens devem segregar itens na documentação fiscal (passagens x serviços), identificar claramente que se trata de transporte aéreo regular e incluir a referência à alíquota zero e ao art. 2º da Lei 14.592/2023.

Gestão de riscos: (i) Ausência da informação de alíquota zero na nota fiscal pode levar o órgão a reter indevidamente; (ii) Diferenciar corretamente passagens de serviços acessórios evita erros de retenção; (iii) Para fatos geradores a partir de 01/01/2023, avaliar se houve retenção indevida e, se for o caso, regularizar conforme procedimentos aplicáveis.

Base normativa: IN RFB 1.234/2012, art. 2º, §§ 3º a 5º, e art. 12, §§ 1º e 6º; Lei 14.592/2023, art. 2º.