Norma
16/03/2026

Instrução Normativa RFB nº 2312, de 13 de março de 2026

Estabelece normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física para o exercício de 2026, com prorrogação de prazos e regras específicas.

Resumo

Entrega do IRPF 2026: 23/03 a 29/05/2026 (até 23:59:59 BRT)

🧾 Obrigatoriedade (2025) • Rend. tributáveis > R$ 35.584; isentos/exclusivos > R$ 200.000 • Ganho de capital; bolsa > R$ 40.000 ou com ganhos • Rural: receita > R$ 177.920 ou compensação de prejuízos • Patrimônio em 31/12 > R$ 800.000; tornou-se residente; isenção art. 39 (180 dias) • Offshore/transparência fiscal, trusts, rendimentos/compensações e dividendos do exterior

💻 Canais e acesso • PGD ou “Meu Imposto de Renda” (gov.br Ouro/Prata) • Pré-preenchida disponível; contribuinte deve conferir dados

🚫 Quando NÃO usar o “Meu IR” • Ganhos de capital (incl. exterior/moeda em espécie > US$ 5.000) • Isenções específicas (rural, lucro na troca de imóvel etc.) e recuperação de prejuízos de RV (salvo ações à vista, FII, Fiagro) • Sujeição ao IRRF da Lei 11.033/2004 ou se precisar de demonstrativos (rural, GC, RV)

🔐 Autenticação reforçada • Quem teve rend./pagamentos > R$ 5 mi: transmitir com certificado (PGD) ou gov.br Ouro/Prata (“Meu IR”)

💰 Pagamento • Até 8 quotas; mínima R$ 50; IR < R$ 100 em quota única • 1ª quota até 29/05; demais no último dia útil com Selic + 1% • Débito automático: até 10/05 para 1ª/única; 11–29/05 a partir da 2ª; ajustes até dia 14, 23:59

⚠️ Multa por atraso • 1% ao mês (mín. R$ 165,74; máx. 20%)

📚 Bens e dívidas • Informar posições 31/12/2024 e 31/12/2025; trusts pelo custo • Dispensa: contas/aplicações ≤ R$ 140; bens móveis < R$ 5.000 (exceto veículos etc.); ações/ouro < R$ 1.000; dívidas ≤ R$ 5.000

👥 Autorização de terceiro • 1 PF autorizada; validade 6 meses; até 20 autorizações por autorizado; sem substabelecer

⏳ Prazos correlatos prorrogados (IN SRF 81/2001 e 208/2002) até 29/05/2026

Exercício 2026 (ano-calendário 2025): regras, prazos e canais para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF foram atualizados. O envio deve ocorrer de 23/03 a 29/05/2026, com interrupção às 23:59:59 (horário de Brasília) do último dia. A elaboração é exclusiva via PGD (download em gov.br/receitafederal) ou serviço “Meu Imposto de Renda” (web/app), com acesso por conta gov.br com Identidade Digital Ouro ou Prata.

Obrigatoriedade (quem deve declarar): em 2025, quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 35.584,00; rendimentos isentos/não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 200.000,00; teve ganho de capital na alienação de bens/direitos; operou em bolsa com soma de alienações > R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos; na atividade rural, receita bruta > R$ 177.920,00 ou pretenda compensar prejuízos; possuía em 31/12 patrimônio > R$ 800.000,00; tornou-se residente no Brasil em 2025; optou pela isenção do art. 39 da Lei nº 11.196/2005 (reinvestimento em imóvel residencial em 180 dias); optou por transparência fiscal de controlada no exterior (Lei nº 14.754/2023); era titular, em 31/12, de trust ou contrato similar no exterior; teve rendimentos/perdas compensáveis de aplicações financeiras no exterior (Lei nº 14.754/2023) ou recebeu lucros/dividendos de entidades no exterior.

Dispensa: está dispensado quem se enquadrar apenas por patrimônio (R$ 800.000,00) e tiver bens comuns declarados pelo cônjuge/companheiro, desde que bens privativos ≤ R$ 800.000,00; ou quem conste como dependente em outra declaração na qual constem seus rendimentos e bens. Um mesmo CPF não pode constar em mais de uma declaração (titular/dependente), salvo alteração de dependência ocorrida em 2025.

Desconto simplificado: opção por dedução de 20% sobre rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, substitui todas as deduções legais e é tratada como rendimento consumido (não justifica variação patrimonial).

Vedações ao uso do “Meu Imposto de Renda”: não é permitido usar o serviço quando o titular/dependente, em 2025, tiver (i) ganhos de capital (bens/direitos; bens/aplicações no exterior; alienação/baixa de investimento em controladas no exterior; alienação de moeda estrangeira em espécie acima de US$ 5.000 no ano; ganhos de depósitos não remunerados em contas/cartões no exterior transferidos ao País ou em instituição não reconhecida pelo regulador local); (ii) rendimentos isentos como parcela isenta da atividade rural, recuperação de prejuízos de renda variável (exceto mercado à vista de ações, FIIs e Fiagro), lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro, ou lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após 1969; (iii) sujeição ao IRRF do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.033/2004; (iv) obrigatoriedade de demonstrativos de atividade rural, ganho de capital ou renda variável. Nesses casos, utilize o PGD.

Pré-preenchida: disponível via conta gov.br (Ouro/Prata) do contribuinte, de procurador com procuração digital (IN RFB nº 2.066/2022) ou de pessoa autorizada (art. 14). Inclui dados de eSocial, EFD-Reinf, Dmed, Dimob, Carnê-Leão (multiplataforma), e-Financeira, DOI, DBF, operações com criptoativos (IN RFB nº 1.888/2019) e convênios. O contribuinte é responsável por conferir e ajustar todas as informações.

Transmissão e autenticação reforçada: quem, em 2025, recebeu rendimentos (tributáveis; isentos/não tributáveis; exclusivos/definitivos) acima de R$ 5.000.000,00 em qualquer desses grupos, ou realizou pagamentos de rendimentos a pessoas físicas/jurídicas acima de R$ 5.000.000,00 (por caso ou no total), deve transmitir com certificado digital (se usar PGD) ou com autenticação gov.br Ouro/Prata (se usar “Meu IR”). Declarações de espólio enquadradas nesses critérios podem ser apresentadas em mídia removível em unidade da RFB, sem certificado digital.

Retificação: pode ser feita pela internet (PGD ou “Meu IR”) ou, após o prazo, em mídia removível na RFB. Exige o número do recibo da última entrega do mesmo exercício. Após 29/05/2026, não é permitida a troca do regime de tributação (ex.: completo ↔ simplificado). Declaração feita no PGD não pode ser retificada via “Meu IR”. Se houver débitos já inscritos em Dívida Ativa ou parcelados, a retificação depende de autorização administrativa com prova inequívoca de erro, enquanto o crédito não estiver extinto.

Multa por atraso/não entrega: 1% ao mês sobre o IR devido, mínimo R$ 165,74 e máximo 20%. Para quem tem restituição, a multa (não paga no vencimento) é deduzida do valor a restituir, com acréscimos legais. Aplica-se multa mínima mesmo se não houver imposto devido.

Bens, direitos, dívidas e ônus: informar patrimônio em 31/12/2024 e 31/12/2025, aquisições/alienações em 2025 e dívidas/ônus nas mesmas datas (do titular e dependentes). Bens em trust (e contratos similares) devem ser informados pelo custo de aquisição. Dispensas (em 31/12/2025): saldos em contas e aplicações cujo valor unitário ≤ R$ 140,00; bens móveis/direitos com valor de aquisição < R$ 5.000,00 (exceto veículos, embarcações e aeronaves); conjunto de ações/quotas de uma mesma empresa e ouro ativo financeiro com custo < R$ 1.000,00; dívidas/ônus ≤ R$ 5.000,00.

Pagamento do imposto: até 8 quotas mensais e sucessivas; quota mínima R$ 50,00; IR < R$ 100,00 em quota única. 1ª quota (ou quota única) até 29/05/2026; demais até o último dia útil de cada mês, com juros Selic acumulada desde a data-limite de entrega até o mês anterior + 1% no mês do pagamento. É possível antecipar pagamentos e ampliar o número de quotas (via retificadora ou pelo “Meu IR”).

Débito automático: válido para declaração entregue até 10/05/2026 (para quota única ou a partir da 1ª); entre 11/05/2026 e 29/05/2026, a partir da 2ª quota. Pode ser incluído/cancelado/alterado no “Meu IR” até as 23:59:59 do dia 14 de cada mês (vale para o próprio mês); após esse horário, vale para o mês seguinte. É cancelado automaticamente se houver retificadora após o prazo, dados bancários incorretos, CPF divergente da conta, ou conta não solidária. Pode haver estorno por dolo/fraude/simulação, a pedido do titular da conta. Saldo a pagar < R$ 10,00 acumula para exercícios seguintes até atingir valor igual/superior a R$ 10,00.

Autorização de acesso: o contribuinte pode autorizar uma única pessoa física a elaborar/transmitir sua declaração e acessar a pré-preenchida. Validade de até 6 meses (renovável) e revogável a qualquer tempo. Autorizadora e autorizada devem ter conta gov.br Ouro/Prata. A pessoa autorizada pode excluir a autorização, não pode substabelecer e não pode acumular mais de 20 autorizações válidas.

Outras prorrogações: ficam prorrogados para 29/05/2026 os prazos previstos na IN SRF nº 81/2001 (art. 6º, § 11) e na IN SRF nº 208/2002 (art. 9º, § 17, e art. 11, § 9º) para apresentação de declarações e recolhimento de créditos tributários relativos ao exercício 2026.