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Estabelece o limite do quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh.
Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Anexo I, art. 36, inciso VI, alínea "g", item 1, do Decreto nº 11.437, de 17.3.2023, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh em 69.857 (sessenta e nove mil, oitocentas e cinquenta e sete) vagas, conforme quadro abaixo:
Tipo |
Quantidade |
Quadro Permanente |
67.283 |
Quadro Transitório (Servidores estatutários RJU não substituíveis) |
2.574 |
Total |
69.857 |
Tipo
Quantidade
Quadro Permanente
67.283
Quadro Transitório (Servidores estatutários RJU não substituíveis)
2.574
Total
69.857
Tipo
Quantidade
Tipo
Tipo
Quantidade
Quantidade
Quadro Permanente
67.283
Quadro Permanente
Quadro Permanente
67.283
67.283
Quadro Transitório (Servidores estatutários RJU não substituíveis)
2.574
Quadro Transitório (Servidores estatutários RJU não substituíveis)
Quadro Transitório (Servidores estatutários RJU não substituíveis)
2.574
2.574
Total
69.857
Total
Total
69.857
69.857
Parágrafo único: As vagas destinadas aos empregados do quadro transitório, cujo quantitativo está especificado nesta Portaria como "Quadro Transitório (Servidores estatutários RJU não substituíveis)", deverão ser extintas ao término dos contratos de seus atuais ocupantes.
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados:
I. os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II. os servidores estatutários que exercem atualmente suas atividades nos Hospitais;
III. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;
IV. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
V. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;
VI. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VII. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VIII. os empregados readmitidos e reintegrados;
IX. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
X. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
XI. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.
Art. 3º Compete à Ebserh gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST/MGI Nº 2.521, de 18 de abril de 2024, que trata do quadro de pessoal da Ebserh.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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