Norma
25/04/2025
#191809

PORTARIA SEST/MGI Nº 3.066, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Estabelece o limite de vagas para o quadro de pessoal da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás).

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Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás)

A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Anexo I, art. 39, inciso VI, alínea "h", item 1, do Decreto nº 12.102, de 8.7.2024, resolve:

Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) em 435 (quatrocentas e trinta e cinco) vagas, conforme quadro abaixo:

Quadro Permanente

(quantitativo de empregados)

Quadro Transitório de empregados cedidos

Quadro Total

406

29

435

Quadro Permanente

(quantitativo de empregados)

Quadro Transitório de empregados cedidos

Quadro Total

406

29

435

Quadro Permanente

(quantitativo de empregados)

Quadro Transitório de empregados cedidos

Quadro Total

Quadro Permanente

(quantitativo de empregados)

Quadro Permanente

(quantitativo de empregados)

Quadro Transitório de empregados cedidos

Quadro Transitório de empregados cedidos

Quadro Total

Quadro Total

406

29

435

406

406

29

29

435

435

Parágrafo único: As vagas destinadas aos empregados do quadro transitório, cujo quantitativo está especificado nesta Portaria como "Quadro Transitório de empregados cedidos", deverão ser extintas ao término dos contratos de seus atuais ocupantes.

Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados:

I. os empregados efetivos admitidos por concurso público;

II. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;

III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;

IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;

V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;

VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;

VII. os empregados readmitidos e reintegrados;

VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários);

IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e

X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.

Art. 3º Compete à Telebrás gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.

Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST/ME Nº 4.234, de 14 de abril de 2021, publicada no DOU Seção 1, página 531, em 15 de abril de 2021, que aprovava o quantitativo de pessoal próprio da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebrás.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Perguntas e respostas

Quem é responsável por gerenciar o quadro de pessoal próprio da Telebrás?
Compete à própria Telebrás gerenciar seu quadro de pessoal.Isso inclui praticar atos de gestão para contratar ou desligar empregados, sempre observando o limite estabelecido (435 vagas, conforme portaria de 24/04/2025), as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício e as demais normas legais pertinentes.
Como se divide o quadro de pessoal da Telebrás dentro do limite total estabelecido?
O quadro total de 435 vagas da Telebrás é dividido da seguinte forma:
  • Quadro Permanente: 406 vagas para o quantitativo de empregados.
  • Quadro Transitório de empregados cedidos: 29 vagas.
Qual a base legal utilizada pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para fixar o quadro de pessoal da Telebrás em abril de 2025?
A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais baseou sua decisão no disposto no Anexo I, art. 39, inciso VI, alínea "h", item 1, do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024.
Empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez são contabilizados no limite de pessoal?
Não, os empregados com contrato de trabalho suspenso especificamente por motivo de aposentadoria por invalidez são a exceção e não são considerados para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal.
Quais categorias de empregados são consideradas para fins de controle do limite de quantitativo de pessoal em empresas estatais como a Telebrás?
Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal, são considerados os seguintes tipos de empregados:I. Empregados efetivos admitidos por concurso público;II. Empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5 de outubro de 1988;III. Empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;IV. Empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;V. Empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;VI. Empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;VII. Empregados readmitidos e reintegrados;VIII. Empregados contratados por prazo determinado (temporários);IX. Empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;X. Empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, com exceção daqueles cujo contrato está suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.
Qual o destino das vagas do Quadro Transitório de empregados cedidos da Telebrás?
As vagas destinadas aos empregados do quadro transitório da Telebrás, especificadas como "Quadro Transitório de empregados cedidos", deverão ser extintas ao término dos contratos de seus atuais ocupantes.
Quando a portaria que fixa o novo limite de pessoal da Telebrás entrou em vigor?
A portaria que fixa o limite de 435 vagas para o quadro de pessoal da Telebrás entrou em vigor na data de sua publicação.
Qual norma anterior sobre o quantitativo de pessoal da Telebrás foi revogada?
Foi revogada a Portaria SEST/ME Nº 4.234, de 14 de abril de 2021.Esta portaria, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 15 de abril de 2021, anteriormente aprovava o quantitativo de pessoal próprio da Telebrás.
Qual o limite de pessoal próprio fixado para a Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás)?
O limite para o quadro de pessoal próprio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) foi fixado em 435 (quatrocentas e trinta e cinco) vagas.Essa definição foi estabelecida por uma portaria da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, datada de 24 de abril de 2025.

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