Norma
03/10/2025
#159950

Portaria SEST/MGI Nº 8.468, DE 2 DE outubro DE 2025

Estabelece procedimentos e prazos para análise de propostas sobre patrocínio de planos de benefícios e assistência à saúde em entidades fechadas de previdência complementar.

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Estabelece procedimentos e prazos para a análise de propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar - EFPC e a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício.

A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, caput, inciso VI, alíneas "g" e "i", Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e prazos, no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para a análise de:

I - propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar - EFPC, quanto:

a) à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos;

b) à instituição e alteração de planos de benefícios;

c) ao convênio de adesão;

d) ao contrato de confissão e assunção de dívidas;

e) à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores;

f) ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit;

g) à retirada de patrocínio;

h) à transferência de gerenciamento de plano de benefício; e

i) às operações relacionadas; e

II - propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se operações relacionadas, de que trata a alínea "i" do inciso I do caput, aquelas que envolvam, concomitantemente, mais de uma das operações a que se referem as alíneas "a" a "h" do inciso I do caput.

Fases da análise de proposta

Art. 2º A análise de proposta pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais contempla as seguintes fases:

I - triagem;

II - distribuição e classificação da proposta em categorias de complexidade, na forma do Anexo;

III - análise de mérito com elaboração de manifestação técnica;

IV - revisão interna da manifestação técnica pelas instâncias superiores da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; e

V - decisão da autoridade competente da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.

Art. 3º A fase de triagem da proposta pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais é caracterizada pela aferição inicial da devida instrução processual nos termos do disposto na Portaria SEST nº 1.122, de 28 de janeiro de 2021, e art. 3º da Resolução CGPAR nº 52, de 17 de abril de 2024.

Art. 4º A classificação da proposta em categorias de complexidade, na forma do Anexo, objetiva assegurar a adequação do tempo de tramitação à natureza de cada demanda.

§ 1º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais poderá, mediante justificativa técnica expressa e comunicação prévia ao Ministério setorial e à empresa estatal federal, reclassificar uma proposta, caso identifique que sua natureza ou complexidade difere significativamente do enquadramento inicial.

§ 2º O prazo de análise de proposta de que trata o Anexo poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão justificada da autoridade titular da Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.

§ 3º A prorrogação do prazo a que se refere o § 2º será comunicada ao Ministério setorial e à empresa estatal federal.

Art. 5º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais poderá solicitar:

I - outros documentos e informações ao Ministério setorial ou à empresa estatal federal, além dos previstos na Portaria SEST nº 1.122, de 28 de janeiro de 2021, e no art. 3º da Resolução CGPAR nº 52, de 17 de abril de 2024; e

II - manifestação de órgão consultivo, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º O Ministério setorial ou a empresa estatal federal poderá solicitar a dilação de prazo para apresentação de documentos e informações complementares de que trata o inciso I do caput, desde que motivada, por meio de peticionamento eletrônico de ofício no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ColaboraGov, antes de encerrado o prazo regular.

§ 2º A inobservância do prazo fixado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais para apresentação de documentos e informações complementares de que trata o inciso I do caput pelo Ministério setorial ou empresa estatal federal implicará a restituição da proposta sem análise de mérito.

Da gestão de prazos

Art. 6º A contagem dos prazos estabelecidos no Anexo tem início na data do recebimento da proposta, por meio do SEI/ColaboraGov, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 7º O curso do prazo de análise de proposta pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais será suspenso:

I - pela solicitação motivada do Ministério setorial ou da empresa estatal federal requerente, desde que haja anuência da Secretaria;

II - durante o prazo concedido ao Ministério setorial ou à empresa estatal federal para envio de documentos e informações complementares necessários para a análise de proposta;

III - quando a proposta estiver aguardando manifestação de órgão consultivo, desde que formalmente requisitada pela Secretaria;

IV - quando proferida decisão judicial que obste ou condicione a análise de proposta; ou

V - por motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo de análise de proposta continua a fluir no primeiro dia útil subsequente à data da cessação das causas de suspensão de que trata o caput.

Da comunicação dos atos

Art. 8º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais cientificará o Ministério setorial e a empresa estatal federal acerca da decisão ou para a efetivação de diligências em meio eletrônico, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 12 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Vigência

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

CATEGORIAS DE COMPLEXIDADE E PRAZO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS COMPUTADO DO PROTOCOLO ATÉ A DECISÃO FINAL PELA AUTORIDADE COMPETENTE DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS

ITEM

TIPO DE PLEITO

TIPO DE PROPOSTA

CATEGORIA DE

COMPLEXIDADE

PRAZO DE ANÁLISE

(em dias úteis)

1

Previdência Complementar

Celebração e alteração de Convênio de Adesão a plano de benefícios

Baixa

60

2

Previdência Complementar

Alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores

Média

80

3

Previdência Complementar

Transferência de gerenciamento de plano de benefícios

Média

80

4

Previdência Complementar

Contrato de confissão e assunção de dívidas

Média

80

5

Previdência Complementar

Alteração de estatutos de EFPC

Alta

95

6

Previdência Complementar

Alteração de planos de benefícios

Alta

95

7

Previdência Complementar

Instituição de EFPC

Alta

95

8

Previdência Complementar

Instituição de planos de benefícios

Alta

95

9

Previdência Complementar

Equacionamento de déficit

Alta

95

10

Previdência Complementar

Destinação de superávit

Alta

95

11

Previdência Complementar

Retirada de patrocínio.

Alta

95

12

Previdência Complementar

Operações relacionadas

Alta

95

13

Benefício de Assistência à Saúde

Implementação de benefício

Alta

95

14

Benefício de Assistência à Saúde

Alteração ou inclusão de modalidade de benefício

Alta

95

15

Benefício de Assistência à Saúde

Alteração do custeio do benefício.

Alta

95

ITEM

TIPO DE PLEITO

TIPO DE PROPOSTA

CATEGORIA DE

COMPLEXIDADE

PRAZO DE ANÁLISE

(em dias úteis)

1

Previdência Complementar

Celebração e alteração de Convênio de Adesão a plano de benefícios

Baixa

60

2

Previdência Complementar

Alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores

Média

80

3

Previdência Complementar

Transferência de gerenciamento de plano de benefícios

Média

80

4

Previdência Complementar

Contrato de confissão e assunção de dívidas

Média

80

5

Previdência Complementar

Alteração de estatutos de EFPC

Alta

95

6

Previdência Complementar

Alteração de planos de benefícios

Alta

95

7

Previdência Complementar

Instituição de EFPC

Alta

95

8

Previdência Complementar

Instituição de planos de benefícios

Alta

95

9

Previdência Complementar

Equacionamento de déficit

Alta

95

10

Previdência Complementar

Destinação de superávit

Alta

95

11

Previdência Complementar

Retirada de patrocínio.

Alta

95

12

Previdência Complementar

Operações relacionadas

Alta

95

13

Benefício de Assistência à Saúde

Implementação de benefício

Alta

95

14

Benefício de Assistência à Saúde

Alteração ou inclusão de modalidade de benefício

Alta

95

15

Benefício de Assistência à Saúde

Alteração do custeio do benefício.

Alta

95

ITEM

TIPO DE PLEITO

TIPO DE PROPOSTA

CATEGORIA DE

COMPLEXIDADE

PRAZO DE ANÁLISE

(em dias úteis)

ITEM

ITEM

TIPO DE PLEITO

TIPO DE PLEITO

TIPO DE PROPOSTA

TIPO DE PROPOSTA

CATEGORIA DE

COMPLEXIDADE

CATEGORIA DE

COMPLEXIDADE

PRAZO DE ANÁLISE

(em dias úteis)

PRAZO DE ANÁLISE

(em dias úteis)

1

Previdência Complementar

Celebração e alteração de Convênio de Adesão a plano de benefícios

Baixa

60

1

1

Previdência Complementar

Previdência Complementar

Celebração e alteração de Convênio de Adesão a plano de benefícios

Celebração e alteração de Convênio de Adesão a plano de benefícios

Baixa

Baixa

60

60

2

Previdência Complementar

Alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores

Média

80

2

2

Previdência Complementar

Previdência Complementar

Alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores

Alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores

Média

Média

80

80

3

Previdência Complementar

Transferência de gerenciamento de plano de benefícios

Média

80

3

3

Previdência Complementar

Previdência Complementar

Transferência de gerenciamento de plano de benefícios

Transferência de gerenciamento de plano de benefícios

Média

Média

80

80

4

Previdência Complementar

Contrato de confissão e assunção de dívidas

Média

80

4

4

Previdência Complementar

Previdência Complementar

Contrato de confissão e assunção de dívidas

Contrato de confissão e assunção de dívidas

Média

Média

80

80

5

Previdência Complementar

Alteração de estatutos de EFPC

Alta

95

5

5

Previdência Complementar

Previdência Complementar

Alteração de estatutos de EFPC

Alteração de estatutos de EFPC

Alta

Alta

95

95

6

Previdência Complementar

Alteração de planos de benefícios

Alta

95

6

6

Previdência Complementar

Previdência Complementar

Alteração de planos de benefícios

Alteração de planos de benefícios

Alta

Alta

95

95

7

Previdência Complementar

Instituição de EFPC

Alta

95

7

7

Previdência Complementar

Previdência Complementar

Instituição de EFPC

Instituição de EFPC

Alta

Alta

95

95

8

Previdência Complementar

Instituição de planos de benefícios

Alta

95

8

8

Previdência Complementar

Previdência Complementar

Instituição de planos de benefícios

Instituição de planos de benefícios

Alta

Alta

95

95

9

Previdência Complementar

Equacionamento de déficit

Alta

95

9

9

Previdência Complementar

Previdência Complementar

Equacionamento de déficit

Equacionamento de déficit

Alta

Alta

95

95

10

Previdência Complementar

Destinação de superávit

Alta

95

10

10

Previdência Complementar

Previdência Complementar

Destinação de superávit

Destinação de superávit

Alta

Alta

95

95

11

Previdência Complementar

Retirada de patrocínio.

Alta

95

11

11

Previdência Complementar

Previdência Complementar

Retirada de patrocínio.

Retirada de patrocínio.

Alta

Alta

95

95

12

Previdência Complementar

Operações relacionadas

Alta

95

12

12

Previdência Complementar

Previdência Complementar

Operações relacionadas

Operações relacionadas

Alta

Alta

95

95

13

Benefício de Assistência à Saúde

Implementação de benefício

Alta

95

13

13

Benefício de Assistência à Saúde

Benefício de Assistência à Saúde

Implementação de benefício

Implementação de benefício

Alta

Alta

95

95

14

Benefício de Assistência à Saúde

Alteração ou inclusão de modalidade de benefício

Alta

95

14

14

Benefício de Assistência à Saúde

Benefício de Assistência à Saúde

Alteração ou inclusão de modalidade de benefício

Alteração ou inclusão de modalidade de benefício

Alta

Alta

95

95

15

Benefício de Assistência à Saúde

Alteração do custeio do benefício.

Alta

95

15

15

Benefício de Assistência à Saúde

Benefício de Assistência à Saúde

Alteração do custeio do benefício.

Alteração do custeio do benefício.

Alta

Alta

95

95

Perguntas e respostas

Por que as propostas analisadas pela SEST são classificadas por categorias de complexidade?
A classificação das propostas em categorias de complexidade (baixa, média ou alta) tem o objetivo de garantir que o tempo de tramitação e análise seja adequado à natureza e às particularidades de cada demanda, otimizando o processo.
Em quais situações o prazo de análise de uma proposta na SEST pode ser suspenso?
O prazo de análise de uma proposta pode ser suspenso nas seguintes circunstâncias:• Por solicitação motivada do Ministério setorial ou da empresa estatal, com a anuência da SEST;• Durante o período concedido para o envio de documentos e informações complementares;• Enquanto se aguarda a manifestação de um órgão consultivo formalmente requisitado pela SEST;• Quando uma decisão judicial impede ou condiciona a análise da proposta;• Por motivo de força maior.A contagem do prazo é retomada no primeiro dia útil após o fim do motivo da suspensão.
Quais tipos de propostas relacionadas a planos de previdência complementar (EFPC) são analisadas pela SEST?
A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) analisa uma variedade de propostas sobre o patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), incluindo:• Instituição de EFPC e alteração de seus estatutos;• Instituição e alteração de planos de benefícios;• Celebração e alteração de convênios de adesão;• Contratos de confissão e assunção de dívidas;• Alterações em planos de custeio que resultem em aumento da contribuição dos patrocinadores;• Planos de equacionamento de déficit e de destinação de superávit;• Retirada de patrocínio;• Transferência de gerenciamento de planos de benefícios;• Operações relacionadas, que envolvem mais de uma das operações listadas acima de forma simultânea.
Como são contados os prazos de análise das propostas na SEST?
A contagem dos prazos se inicia na data de recebimento da proposta por meio do sistema SEI/ColaboraGov. Para o cálculo, o dia do início é excluído, e o dia do vencimento é incluído.
Qual é o propósito da portaria que estabelece procedimentos e prazos para a análise de propostas pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST)?
A portaria tem como objetivo estabelecer os procedimentos e os prazos para a análise de propostas encaminhadas pelos Ministérios setoriais à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST). As propostas abrangidas são aquelas relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e a benefícios de assistência à saúde.
Quais propostas sobre benefícios de assistência à saúde são analisadas pela SEST?
No que se refere a benefícios de assistência à saúde, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) analisa propostas relacionadas à implementação de novos benefícios, à alteração ou inclusão de modalidades de benefício existentes e à alteração do custeio desses benefícios.
Quais são as fases de análise de uma proposta na Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST)?
O processo de análise de propostas na Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) é dividido em cinco fases sequenciais:1. Triagem: Verificação inicial da documentação da proposta.2. Distribuição e classificação: Encaminhamento interno e classificação da proposta em categorias de complexidade.3. Análise de mérito: Elaboração de uma manifestação técnica sobre o conteúdo da proposta.4. Revisão interna: Análise da manifestação técnica pelas instâncias superiores da Secretaria.5. Decisão: Deliberação final pela autoridade competente da Secretaria.
O que ocorre durante a fase de triagem de uma proposta na SEST?
A fase de triagem consiste em uma verificação inicial para confirmar se a proposta foi devidamente instruída, ou seja, se toda a documentação necessária foi apresentada conforme as exigências da Portaria SEST nº 1.122, de 28 de janeiro de 2021, e do art. 3º da Resolução CGPAR nº 52, de 17 de abril de 2024.
É possível que a categoria de complexidade de uma proposta seja alterada após a classificação inicial?
Sim. A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST) pode reclassificar uma proposta se, durante a análise, identificar que sua natureza ou complexidade é significativamente diferente daquela atribuída inicialmente. Essa reclassificação deve ser justificada tecnicamente e comunicada previamente ao Ministério setorial e à empresa estatal federal envolvidos.
Os prazos de análise de propostas pela SEST podem ser prorrogados?
Sim, os prazos de análise podem ser prorrogados uma única vez, por igual período. A prorrogação depende de uma decisão justificada da autoridade titular da Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais da SEST. O Ministério setorial e a empresa estatal federal devem ser comunicados sobre a extensão do prazo.
Quais são os prazos de análise para os diferentes tipos de propostas de previdência complementar e assistência à saúde?
Os prazos de análise, contados em dias úteis, variam conforme a complexidade da proposta:• Baixa Complexidade (60 dias úteis): Propostas de celebração e alteração de Convênio de Adesão a planos de benefícios de previdência complementar.• Média Complexidade (80 dias úteis): Inclui propostas como alteração de plano de custeio que eleve a contribuição de patrocinadores, transferência de gerenciamento de plano de benefícios e contrato de confissão de dívidas.• Alta Complexidade (95 dias úteis): Abrange a maioria das propostas, como instituição de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e de planos de benefícios, alterações de estatutos e de planos, equacionamento de déficit, destinação de superávit, retirada de patrocínio e todas as propostas relacionadas a benefícios de assistência à saúde (implementação, alteração de modalidade ou custeio).
O que acontece se uma empresa estatal ou Ministério não enviar documentos complementares solicitados pela SEST dentro do prazo estabelecido?
Caso a documentação ou as informações complementares solicitadas não sejam apresentadas no prazo fixado, a proposta será restituída sem uma análise de mérito. É possível solicitar uma dilação do prazo para a apresentação dos documentos, desde que o pedido seja feito de forma motivada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/ColaboraGov) antes do vencimento do prazo original.

Temas

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