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Estabelece a obrigatoriedade de envio de informações orçamentárias pelas empresas estatais federais não dependentes e suas subsidiárias para o Programa de Dispêndios Globais.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio pelas empresas estatais federais não dependentes, de informações orçamentárias relativas às suas subsidiárias, para fins de programação no âmbito do Programa de Dispêndios Globais - PDG.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da autorização constante no art. 39, incisos I e III, do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º As empresas estatais federais não dependentes deverão enviar as informações orçamentárias relativas às suas subsidiárias de primeiro nível, bem como das subsidiárias de segundo ou terceiro nível para programação orçamentária no âmbito do Programa de Dispêndios Globais - PDG, quando houver investimento no ativo imobilizado e a ocorrência de, pelo menos, um dos seguintes critérios:
I - todas as empresas cujo capital pertença integralmente à União deverão ter sua proposta orçamentária captada por meio do Programa de Dispêndios Globais, em observância ao disposto no art. 107, parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - todas as empresas em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, excluídas aquelas integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, deverão programar seus investimentos no Orçamento de Investimento, conforme previsto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias; e
III - para fins de acompanhamento da execução orçamentária, as subsidiárias de primeiro nível, independentemente da existência de Orçamento de Investimento, deverão enviar seu orçamento por meio do Programa de Dispêndios Globais, em atenção ao disposto no art. 39, caput, incisos I e III, do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024.
Parágrafo único. As empresas enquadradas na hipótese prevista no inciso II do caput deverão, obrigatoriamente, ser incluídas no Programa de Dispêndios Globais, abrangendo as subsidiárias de segundo nível e aquelas situadas em níveis subsequentes.
Art. 2º As subsidiárias que se enquadrarem em pelo menos um dos critérios estabelecidos no art. 1º estarão obrigadas a integrar o Programa de Dispêndios Globais a partir do exercício de 2027.
Art. 3º As empresas estatais federais não dependentes controladoras deverão informar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais as subsidiárias que se enquadrem em algum dos critérios previstos nesta Portaria, com ciência do respectivo ministério supervisor.
Art. 4º O envio das informações deverá ser realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações das Estatais, no caso do PDG e, quando couber, pelo Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP no caso do Orçamento de Investimentos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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