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Estabelece o limite do quadro de pessoal da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores S.A.
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Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores S.A
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 39, inciso VI, alínea "h" do Anexo I do Decreto nº 12.1020, de 8.7.2024, resolve:
Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores S.A em 90 (noventa) vagas, conforme os prazos estabelecidos a seguir:
Quantitativo de Vagas |
Prazo |
90 |
Até 31 de dezembro de 2028 |
83 |
Até 31 de dezembro de 2030 |
77 |
Após 31 de dezembro de 2030 |
Quantitativo de Vagas
Prazo
90
Até 31 de dezembro de 2028
83
Até 31 de dezembro de 2030
77
Após 31 de dezembro de 2030
Quantitativo de Vagas
Prazo
Quantitativo de Vagas
Quantitativo de Vagas
Prazo
Prazo
90
Até 31 de dezembro de 2028
90
90
Até 31 de dezembro de 2028
Até 31 de dezembro de 2028
83
Até 31 de dezembro de 2030
83
83
Até 31 de dezembro de 2030
Até 31 de dezembro de 2030
77
Após 31 de dezembro de 2030
77
77
Após 31 de dezembro de 2030
Após 31 de dezembro de 2030
Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados:
I - os empregados efetivos admitidos por concurso público;
II - os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988;
III - os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas;
IV - os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades;
V - os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades;
VI - os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994;
VII - os empregados readmitidos e reintegrados;
VIII - os empregados contratados por prazo determinado (temporários);
IX - os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e
X - os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez.
Art. 3º Compete à Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores S.A. gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SEST nº 8.691, de 8 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 11.11.2024, Edição 218, Seção 1, Página 45.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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