Norma
06/11/2023
#185679

RESOLUÇÃO CEFIC Nº 15, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

Altera regras para preenchimento e impressão de informações na Carteira de Identidade Nacional.

Altera o art. 2º, da Resolução nº 9, de 7 de novembro de 2022 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, § 1º, inciso IV, do Regimento Interno da CEFIC, aprovado pela Resolução CEFIC nº 10, de 6 de abril de 2023, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício da competência de que trata o art. 12, inciso VIII, alínea "e", do Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, em reunião extraordinária realizada em sessão eletrônica virtual em 05 de outubro de 2023,

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, estabeleceu o Serviço de Identificação do Cidadão - SIC e a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, regulamentou a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer novos procedimentos e requisitos para a expedição da Carteira de Identidade Nacional - CIN - por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e que o Decreto nº 11.429, de 04 de março de 2023; resolve:

Art. 1º O artigo 2º, item 2 da Resolução nº 9, de 7 de novembro de 2022 da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................................................

[...]

2. "Secretaria" seguido do nome da Secretaria ao qual esteja subordinado direta ou indiretamente o órgão emissor".

2.1 Em casos que não haja Secretaria e o Órgão emissor esteja subordinado diretamente ao Gabinete do Governador, o nome "Secretaria" será substituído pelo nome do órgão.

Art. 2º Para fins de preenchimento e impressão das informações essenciais do art. 11 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, são consideradas as seguintes especificações para abreviações, em casos de nome, nome social ou filiação com quantitativo de caracteres superior ao especificado no Manual da Carteira Nacional de Identificação disponibilizado aos órgãos de identificação:

i. primeiro, retiram-se as partículas "da", "de", "dos", etc;

ii. em seguida, abrevia-se a penúltima palavra do nome, deixando apenas a sua primeira letra;

iii. se ainda for necessário abreviar, abreviam-se da penúltima palavra do nome até a anterior a primeira;

iv. último sobrenome e prenome nunca devem ser abreviados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

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