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Estabelece diretrizes para integração dos serviços públicos digitais à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada na administração pública federal.
Estabelece diretrizes e padrões para a integração dos serviços públicos digitais aos serviços de Autenticação e de Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o art. 10 do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e os padrões para a integração dos serviços públicos digitais à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Integração: implementação bem-sucedida dos serviços de Autenticação ou de Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br no serviço público digital a ser disponibilizado para a sociedade;
II - Roteiro de integração: manual designado aos desenvolvedores de Tecnologia da Informação do órgão, que fornece informações detalhadas sobre o processo técnico operacional de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br, disponível no sítio da identidade digital para gestores públicos no endereço eletrônico: gov.br/governodigital;
III - credencial de acesso: conjunto de identificadores, exclusivos para acesso aos ambientes de homologação e produção da integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br, enviados ao Responsável Técnico do órgão solicitante; e
IV - Domínio oficial de governo: endereço utilizado para identificar sítios oficiais de governo na internet, conforme definições estabelecidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil.
Art. 3º Para realizar a solicitação de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br, é imprescindível que o sistema a ser integrado esteja hospedado em um domínio oficial de governo.
Parágrafo único. Os órgãos que não estiverem em conformidade com o disposto neste artigo, terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta Portaria, para se adequarem, sob pena de revogação das credenciais de acesso.
Art. 4º Os órgãos poderão solicitar a integração dos sistemas públicos desenvolvidos internamente, com a Conta gov.br e a Assinatura Eletrônica Avançada gov.br, desde que tragam benefícios diretos e indiretos à sociedade.
§ 1º A solicitação de que trata o caput dar-se-á mediante pedido formulado pelo gestor público, por meio do Serviço de Integração aos Produtos do Ecossistema da Identidade Digital, disponível Portaria 7076 (45219294) SEI 19974.001617/2024-49 / pg. 1 no sítio da identidade digital para gestores públicos no endereço eletrônico: gov.br/governodigital.
§ 2º Será realizada a liberação de uma credencial de acesso para cada sistema a ser integrado com a Conta gov.br ou a Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 5º A integração à Conta gov.br é um pré-requisito para a integração à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 6º São responsabilidades da Secretaria de Governo Digital no processo de integração:
I - Garantir a disponibilidade da Conta gov.br e da Assinatura Eletrônica Avançada gov.br;
II - Assegurar padrão de qualidade e transparência para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes; e
III - implementar e manter atualizados as tecnologias e os procedimentos necessários para a operação da Conta gov.br e da Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 7º São responsabilidades do órgão solicitante no processo de integração:
I - Zelar pela confidencialidade de suas credenciais;
II - Utilizar as credenciais apenas para os sistemas ou serviços que foram integrados;
III - promover medidas de gestão de risco para a segurança dos dados do cidadão, acessados por meio da Conta gov.br; e
IV - Prestar informações à Secretaria de Governo Digital a respeito dos sistemas e serviços integrados, sempre que necessário.
Art. 8º Aos órgãos das esferas estaduais e municipais é necessária a prévia adesão à Rede Nacional de Governo Digital, estabelecida pelo art. 15 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024, para que possam solicitar a integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 9º Toda solicitação de integração de sistemas deverá cumprir os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos nos roteiros de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 10. O órgão solicitante, na ocasião da solicitação, deverá informar estimativa de volumetria e sazonalidade de consumo da respectiva integração.
Parágrafo único. O órgão solicitante da integração deve informar à Secretaria de Governo Digital, antecipadamente, acerca do aumento representativo, acima de 100% da estimativa inicial informada.
Art. 11. Para a disponibilização das credenciais de produção, a integração do serviço deve ser homologada pela Secretaria de Governo Digital.
Parágrafo único. As orientações para homologação estarão disponíveis nos roteiros de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 12. Em caso de manutenção programada, onde a plataforma poderá ficar temporariamente indisponível, os gestores dos serviços serão informados com no mínimo 48 horas de antecedência, por meio do Portal gov.br e através de comunicação eletrônica ao gestor solicitante da integração.
Parágrafo único. O gestor do serviço deverá manter os dados do órgão constantemente atualizados para viabilizar a efetiva comunicação.
Art. 13. Para integrações de sistemas que atendam a diversos órgãos, o pedido de integração deverá ser feito por um único órgão e as informações de adesão ao serviço integrado devem ser enviadas para a Secretaria de Governo Digital, conforme disposto nos roteiros de integração.
Parágrafo único. O não envio das informações solicitadas poderá implicar na revogação das credenciais emitidas.
Portaria 7076 (45219294) SEI 19974.001617/2024-49 / pg. 2
Art. 14. Casos omissos serão analisados pela Secretaria de Governo Digital.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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