Norma
11/10/2024
#187822

PORTARIA SGD/MGI Nº 7.076, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 (*)

Estabelece diretrizes para integração dos serviços públicos digitais à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada na administração pública federal.

Estabelece diretrizes e padrões para a integração dos serviços públicos digitais aos serviços de Autenticação e de Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o art. 10 do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e os padrões para a integração dos serviços públicos digitais à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - integração: implementação bem-sucedida dos serviços de Autenticação ou de Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br no serviço público digital a ser disponibilizado para a sociedade;

II - roteiro de integração: manual destinado aos desenvolvedores de Tecnologia da Informação do órgão, que fornece informações detalhadas sobre o processo técnico operacional de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br, disponível no sítio da identidade digital para gestores públicos no endereço eletrônico: gov.br/governodigital;

III - credencial de acesso: conjunto de identificadores, exclusivos para acesso aos ambientes de homologação e produção da integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br, enviados ao Responsável Técnico do órgão solicitante; e

IV - domínio oficial de governo: endereço utilizado para identificar sítios oficiais de governo na internet, conforme definições estabelecidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil.

Art. 3º Para realizar a solicitação de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br, é imprescindível que o sistema a ser integrado esteja hospedado em um domínio oficial de governo.

Parágrafo único. Os órgãos que não estiverem em conformidade com o disposto neste artigo, terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta Portaria, para se adequarem, sob pena de revogação das credenciais de acesso.

Art. 4º Os órgãos poderão solicitar a integração dos sistemas públicos desenvolvidos internamente, com a Conta gov.br e a Assinatura Eletrônica Avançada gov.br, desde que tragam benefícios diretos e indiretos à sociedade.

§ 1º A solicitação de que trata o caput dar-se-á mediante pedido formulado pelo gestor público, por meio do Serviço de Integração aos Produtos do Ecossistema da Identidade Digital, disponível no sítio da identidade digital para gestores públicos no endereço eletrônico: gov.br/governodigital.

§ 2º Será realizada a liberação de uma credencial de acesso para cada sistema a ser integrado com a Conta gov.br ou a Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.

Art. 5º A integração à Conta gov.br é um pré-requisito para a integração à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.

Art. 6º São responsabilidades da Secretaria de Governo Digital no processo de integração:

I - garantir a disponibilidade da Conta gov.br e da Assinatura Eletrônica Avançada gov.br;

II - assegurar padrão de qualidade e transparência para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes; e

III - implementar e manter atualizados as tecnologias e os procedimentos necessários para a operação da Conta gov.br e da Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.

Art. 7º São responsabilidades do órgão solicitante no processo de integração:

I - zelar pela confidencialidade de suas credenciais;

II - utilizar as credenciais apenas para os sistemas ou serviços que foram integrados;

III - promover medidas de gestão de risco para a segurança dos dados do cidadão, acessados por meio da Conta gov.br; e

IV - prestar informações à Secretaria de Governo Digital a respeito dos sistemas e serviços integrados, sempre que necessário.

Art. 8º Aos órgãos das esferas estaduais e municipais é necessária a prévia adesão à Rede Nacional de Governo Digital, estabelecida pelo art. 15 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024, para que possam solicitar a integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.

Art. 9º Toda solicitação de integração de sistemas deverá cumprir os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos nos roteiros de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.

Art. 10. O órgão solicitante, na ocasião da solicitação, deverá informar estimativa de volumetria e sazonalidade de consumo da respectiva integração.

Parágrafo único. O órgão solicitante da integração deve informar à Secretaria de Governo Digital, antecipadamente, acerca do aumento representativo, acima de 100% da estimativa inicial informada.

Art. 11. Para a disponibilização das credenciais de produção, a integração do serviço deve ser homologada pela Secretaria de Governo Digital.

Parágrafo único. As orientações para homologação estarão disponíveis nos roteiros de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.

Art. 12. Em caso de manutenção programada, onde a plataforma poderá ficar temporariamente indisponível, os gestores dos serviços serão informados com no mínimo 48 horas de antecedência, por meio do Portal gov.br e através de comunicação eletrônica ao gestor solicitante da integração.

Parágrafo único. O gestor do serviço deverá manter os dados do órgão constantemente atualizados para viabilizar a efetiva comunicação.

Art. 13. Para integrações de sistemas que atendam a diversos órgãos, o pedido de integração deverá ser feito por um único órgão e as informações de adesão ao serviço integrado devem ser enviadas para a Secretaria de Governo Digital, conforme disposto nos roteiros de integração.

Parágrafo único. O não envio das informações solicitadas poderá implicar na revogação das credenciais emitidas.

Art. 14. Casos omissos serão analisados pela Secretaria de Governo Digital.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Republicada por ter saído, no DOU nº 195, de 8-10-2024, Seção 1, pág. 62, com incorreções no original.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.