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Institui o Programa de Gestão e Desempenho na Secretaria de Governo Digital para avaliação de atividades por efetividade e qualidade das entregas.
Institui, no âmbito da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, o disposto na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e o art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SGD/MGI, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de Governo Digital, além daqueles elencados no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023:
I - aprimorar o desempenho institucional das equipes, dos gestores e das pessoas que atuam na SGD;
II - promover a integração, o relacionamento e o diálogo entre as pessoas e as diversas equipes de trabalho da SGD;
III - fomentar o engajamento e o senso de comprometimento mediante o reconhecimento e aproveitamento dos talentos das pessoas que atuam na SGD; e
IV - apoiar os gestores mediante a otimização dos instrumentos de gestão.
Art. 3º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de Governo Digital:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - empregados públicos nas modalidades presencial ou teletrabalho, desde que autorizados pela entidade de origem para o teletrabalho;
III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e
V - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE níveis 1 a 14.
§ 1º A participação dos servidores ocupantes de cargo de níveis 13 e 14, ou equivalente, no PGD em qualquer modalidade, fica condicionada à prévia aprovação pelo titular da respectiva Diretoria ou da Secretaria de Governo Digital, a quem compete a análise de conveniência e oportunidade sobre a matéria.
§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de PGD à qual se vincula o titular.
§ 3º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de PGD anterior, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido.
Art. 4º É vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de Governo Digital, em qualquer modalidade:
I - de servidor que tenha sido nomeado ou designado para cargo ou função de titular de nível 15 e superior.
§ 1º A designação para o encargo de substituto dos cargos ou das funções citados no inciso I não veda a participação no PGD em qualquer modalidade.
§ 2º Quando no período de exercício do encargo da substituição dos cargos ou das funções do inciso I, deverá ser adotado o PGD na modalidade presencial.
Art. 5º É vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de Governo Digital na modalidade de teletrabalho:
I - de servidor que esteja cumprindo o primeiro ano de estágio probatório;
II - servidores ou empregados públicos movimentados entre órgãos ou entidades nos primeiros seis meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação; e
III - de servidor que tenha a Licença para Tratar de Interesses Particulares interrompida, a pedido ou no interesse da Administração, nos primeiros seis meses do retorno.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas da vedação do caput as pessoas mencionadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Das modalidades e dos regimes do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 6º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD/SGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral.
Art. 7º A modalidade teletrabalho poderá ser executada nos seguintes regimes, nos termos da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023:
I - de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; ou
II - de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º A modalidade teletrabalho deverá ser realizada prioritariamente de forma síncrona ao horário de funcionamento da unidade ou, a critério da chefia da unidade de execução, de forma assíncrona.
§ 2º O chefe da unidade de execução deverá organizar os períodos de atividade presencial na repartição de forma a propiciar a integração, o relacionamento e o diálogo entre todos os participantes, promovendo a presença simultânea de todos que estejam na modalidade teletrabalho em regime parcial em cada período de atividade presencial.
§ 3º O agente público que optar pela não adesão ao PGD utilizará o ponto eletrônico para controle da assiduidade e pontualidade.
Teletrabalho no exterior
Art. 8º Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 9º A submissão do pedido de autorização de teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior para análise da autoridade competente dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução e da autoridade máxima da Secretaria de Governo Digital.
Parágrafo único. O agente público só poderá iniciar a execução do teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior após a publicação do ato autorizativo.
Do participante em Programa de Gestão e Desempenho
Art. 10. Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Parágrafo único. Fica autorizada a participação de até 100% dos agentes públicos de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, em quaisquer das modalidades, considerando-se a necessidade do serviço, com exceção das vedações previstas nos arts. 3º e 4º desta Portaria.
Art. 11. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho, as competências dos interessados e as hipóteses de vedação ao teletrabalho previstas nos arts. 3º e 4º desta Portaria.
Art. 12. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas no âmbito das unidades de execução, a chefia deverá priorizar as pessoas mencionadas no art. 10, § 4º da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Parágrafo único. As chefias da unidade de execução poderão adotar critérios complementares, desde que divulgados antes da seleção.
Art. 13. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo a esta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 14. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, dois dias de antecedência.
§ 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - expedir ato de convocação, registrando-o no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2º A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade máxima desta unidade instituidora.
Art. 15. Participantes do PGD desta unidade instituidora poderão integrar times volantes em outras unidades do MGI ou em outros órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.
§ 1º A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput dependerá:
I - de a unidade de destino do participante ter PGD instituído;
II - de anuência prévia da chefia imediata do participante e autorização da autoridade máxima desta unidade Instituidora; e
III - de convite da chefia da unidade de destino, indicando proposta de alocação da carga horária do participante em seu plano de trabalho e descrição das contribuições esperadas.
§ 2º A avaliação dos trabalhos realizados deve ser reportada à chefia da unidade de execução do participante, pelo menos três dias antes de findar o prazo para registro no sistema informatizado, conforme disposto no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 16. Participantes do PGD de outras unidades do MGI ou de outros órgãos ou entidades integrantes do Sipec e do Siorg poderão integrar times volantes nesta unidade instituidora.
§ 1º A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput depende, no mínimo:
I - de anuência prévia da chefia imediata do participante e autorização da autoridade máxima desta unidade Instituidora; e
II - de convite da chefia da unidade de execução responsável pelo time volante, indicando proposta de alocação da carga horária em seu plano de trabalho e descrição das contribuições esperadas.
§ 2º A avaliação dos trabalhos realizados no âmbito do time volante deve respeitar a escala disposta no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 3º A avaliação prevista no § 2º deve ser reportada à chefia da unidade de execução do participante pelo menos três dias antes de findar o prazo previsto no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Do plano de entregas da unidade de execução
Art. 17. O plano de entregas da unidade é o instrumento de gestão que tem por objetivo planejar, organizar e dirigir as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º A elaboração e pactuação do plano de entregas compete preferencialmente, em seu âmbito de atuação, ao cargo de Coordenador-Geral.
§ 2º O prazo do plano de entregas da unidade será de no máximo 6 (seis) meses.
Art. 18. Cada unidade de execução deverá registrar plano de entregas no sistema informatizado para gestão do PGD, que será construído como plano operacional decorrente de desdobramento do planejamento estratégico institucional, observadas as determinações constantes no art. 18 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de seis meses; e
II - as entregas esperadas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º Cada entrega prevista no plano de entregas da unidade de execução deverá ser vinculada a um projeto, objetivo ou meta, tendo como parâmetros suas competências regimentais e os processos de trabalho desenvolvidos em seu âmbito.
§ 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
Art. 19. O plano de entregas será avaliado pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência, considerando o disposto no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, excetuado o plano da unidade instituidora deste Programa de Gestão e Desempenho.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Do plano de trabalho do participante
Art. 20. O plano de trabalho do participante, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e o chefe da sua unidade de execução, e conterá as entregas e atividades decorrentes do desdobramento do plano de entregas da unidade de execução e eventual percentual de contribuição que o participante dedicará ao time volante, interno ou externo, se for o caso.
Art. 21. Na elaboração do plano de trabalho do participante, a chefia da unidade de execução poderá adotar, em atendimento ao inciso IV do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e sem prejuízo de outros, um ou mais dentre os seguintes critérios:
I - trabalho em equipe: interação e cooperação no compartilhamento de ideias, objetivos, atividades e soluções;
II - comprometimento com o trabalho: envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para o cumprimento do plano de entregas da unidade;
III - autodesenvolvimento: aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades visando ao aperfeiçoamento do próprio trabalho;
IV - relacionamento interpessoal: demonstração de respeito, cordialidade e empatia com as pessoas, independentemente de nível hierárquico, incluindo colegas de trabalho e cidadãos; e
V - flexibilidade às mudanças: adaptação às mudanças que impactam a execução do plano de entregas da unidade, demonstrando maturidade profissional frente às adversidades e incertezas do ambiente organizacional.
Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput compõem o conjunto de parâmetros estabelecidos no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, para fins de avaliação do plano de trabalho do participante.
Art. 22. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho, de que trata o art. 20 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, diretamente no sistema informatizado do PGD.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade eventual do sistema, os registros deverão ser feitos em planilha, contendo os mesmos campos e informações do sistema, observados os prazos previstos.
Art. 23. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do plano de trabalho do participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento, conforme previsto no § 2º do art. 20 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 24. A chefia da unidade de execução poderá ajustar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR para atender às condições necessárias à melhor execução do plano de trabalho do participante, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 25. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia da unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte dias da data limite para registros do participante, conforme indicado no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 26. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho do participante, deverá ser considerada a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, IV e V do caput, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 2º O pedido de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 3º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política de consequências, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 27. Serão deduzidas do tempo disponível para a distribuição de atividades somente as ocorrências e afastamentos que implicam indisponibilidade para a execução de entregas, quais sejam:
I - as férias;
II - os feriados e pontos facultativos reconhecidos em ato da Administração Pública Federal; e
III - as licenças e os afastamentos previstos em lei e ausências previstas em legislação de pessoal.
Do desligamento do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 28. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade do serviço ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificadas;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso;
V - pela superveniência das hipóteses de vedação estabelecidas nos art. 3º e 4º.
§ 1º O participante desligado do PGD deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - de cinco dias úteis a contar da solicitação de desligamento, no caso de desligamento a pedido;
II - de trinta dias corridos, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de sessenta dias corridos, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante justificativa da unidade executora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
Vigência
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria de Governo Digital na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo;
d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho;
f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral;
h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e
i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
3. O(a) participante compromete-se a:
a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação - e-mail e mensagem no Teams], dentro do prazo de dois dias e no local estabelecido;
b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;
f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov;
h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior;
i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de [indicar o prazo]; e
j) observar as disposições constantes:
I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
III - na Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
IV - na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; alterada pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024;
V - na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023;
VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e
VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, além dos seguintes:
[indicar os critérios]; e
[indicar os critérios].
Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável
( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas.
( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências].
( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
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