Norma
13/02/2025
#162036

PORTARIA SGD/MGI Nº 747, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

Estabelece regras para elaboração, contratação e gestão de Termos de Execução Descentralizada na Secretaria de Governo Digital.

Dispõe sobre as regras para elaboração, contratação e gestão de Termos de Execução Descentralizada no âmbito de atuação da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em suplementação aos ditames do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e demais legislações pertinentes.

O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art. 65, Capítulo IV, da Portaria MGI nº 7.660, de 24 de outubro de 2024, e tendo em vista o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os parâmetros e procedimentos para elaboração, contratação e gestão de Termo de Execução Descentralizada - TED, enquanto unidade descentralizadora.

Parágrafo único. Os Termos de Execução Descentralizada atualmente em vigor devem observar os procedimentos da presente Portaria nas atividades de acompanhamento e descentralização de parcelas de orçamento ou financeiras previstas em cada Termo, bem como em eventual renovação por Termo Aditivo.

Art. 2º Atribuir à Secretaria de Governo Digital a responsabilidade pela aplicação, operacionalização e controle desta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para efeito desta Portaria entende-se por:

I - termo de execução descentralizada: instrumento legal utilizado para a realização de ações de apoio às atividades e competências da Secretaria de Governo Digital mediante a descentralização de créditos orçamentários, nos termos estabelecidos em Plano de Trabalho específico, conforme o disposto no art. 2º do Decreto nº 10.426, de 2020;

II - unidade descentralizadora: Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou unidade da mesma Pasta que descentralize crédito orçamentário vinculado a TED estabelecido pela Secretaria de Governo Digital;

III - unidade descentralizada: órgão e/ou entidade recebedora do crédito orçamentário e dos recursos financeiros, responsável pela sua execução direta ou indireta;

IV - relatório final de cumprimento do objeto: documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados;

V - relatório parcial de cumprimento do objeto: documento apresentado pela unidade descentralizada, sempre que demandado pela unidade descentralizadora, para comprovar evolução do projeto ou metas definidas no Plano de Trabalho;

VI - unidade responsável: Diretoria interna da Secretaria de Governo Digital responsável pela formalização e acompanhamento da execução do TED; e

VII - fiscal do TED: servidor designado formalmente pela unidade responsável para acompanhamento do TED.

Parágrafo único. Nos casos em que a unidade autora da formalização e da execução do TED não for vinculada a uma Diretoria, a unidade responsável será a equivalente à Coordenação-Geral da unidade interna mais afeta ao objeto do TED.

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS E LIMITES GERAIS PARA CONTRATAÇÃO DE TED

Art. 4º Os Termos de Execução Descentralizada da Secretaria de Governo Digital destinam-se ao apoio às atividades e aos projetos da Secretaria de Governo Digital, devem ter alinhamento com o planejamento anual da Secretaria e utilizar, preferencialmente, os modelos de documentos disponibilizados pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, bem como as orientações prescritas no Parecer Referencial vigente.

Parágrafo único. Não serão firmados TEDs sem previsão orçamentária específica para o Exercício em curso.

Art. 5º É vedada a celebração de TEDs:

I - com valor total inicial superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II - com vigência inicial superior a 24 meses;

III - com previsão de descentralização orçamentária ou financeira nos dois últimos meses de vigência; e

IV - com previsão de descentralização orçamentária ou financeira no mês de janeiro de cada exercício.

Parágrafo único. O prazo de vigência e o valor do Termo poderão ultrapassar os limites previstos nos incisos I e II deste artigo, mediante Termo Aditivo, observado o art. 10 do Decreto nº 10.426, de 2020.

Art.6º Serão admitidos aditivos aos Termos vigentes, desde que:

I - transcorrido prazo mínimo de um ano da assinatura do Termo original, ou de 80% do prazo originalmente estabelecido, considerado o maior período;

II - comprovada a execução de, no mínimo, 40% do objeto e do crédito orçamentário; e

III - existência prévia de disponibilidade orçamentária para o novo crédito, se previsto no Aditivo.

§ 1º É vedada a celebração de Termo Aditivo sem execução do objeto no período de vigência do Termo original.

§ 2º Quando de valor total superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), será obrigatório o parcelamento do crédito orçamentário, conforme definição no Plano de Trabalho.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DO TED

Art. 7º À unidade responsável cabe:

I - designar o fiscal do TED, em portaria específica, no prazo de até 20 dias após a celebração do Termo;

II - solicitar o Relatório Parcial de Cumprimento do Objeto a qualquer tempo, e obrigatoriamente antes de liberação de nova parcela de crédito orçamentário;

III - solicitar o Relatório Final de Cumprimento do Objeto, até o mês seguinte ao de encerramento da vigência do TED;

IV - aprovar os relatórios apresentados por meio de Despacho ou Nota Técnica específica;

V - acompanhar a execução dos trabalhos relacionados ao TED mensalmente ou, em casos específicos, em frequência não superior a um quadrimestre;

VI - emitir parecer sobre a versão final do Plano de Trabalho e a competência técnica da entidade parceira para a realização do TED em Nota Técnica;

VII - garantir a adequada instrução do processo com a devida formalização dos documentos listados no Decreto nº 10.426, de 2020, observado o checklist previsto no Parecer Referencial vigente; e

VIII - redigir Nota Técnica exprimindo a motivação e finalidade da contratação do TED contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) relevância do projeto/produto para os trabalhos da Secretaria de Governo Digital;

b) vinculação ao planejamento anual atual da Secretaria de Governo Digital;

c) disponibilidade de recursos humanos e orçamentários na unidade;

d) parecer sobre a versão final do Plano de Trabalho; e

e) competência técnica da entidade parceira para a realização do objeto do TED.

§ 1º A Nota Técnica será o documento de abertura de Processo SEI relacionado e no qual constará, no mínimo, as assinaturas do(a) Diretor(a) da unidade e do Secretário(a).

§ 2º O Relatório Final de Cumprimento do Objeto será aprovado pelo fiscal, pelo titular da unidade responsável e pelo Secretário.

Art. 8º Ao Fiscal do TED cabe:

I - acompanhar o andamento dos trabalhos do TED junto à unidade descentralizada conforme o escopo definido em cada Plano de Trabalho;

II - aprovar a transferência do crédito orçamentário e financeiro de cada parcela do TED;

III - emitir parecer sobre os Relatórios Parciais e Final de Cumprimento do Objeto, no prazo de 90 (noventa) dias para este último, contados do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;

IV - enviar notificação de necessidade da apresentação do Relatório Final de Cumprimento do Objeto à unidade descentralizada, em até 10 (dez) dias antes do término do prazo de apresentação do relatório, reiterando, no prazo de até 15 (quinze) dias, em caso de não recebimento; e

V - no caso da não apresentação do Relatório Final de Cumprimento do Objeto até o fim do prazo limite, juntamente com a unidade responsável, comunicar ao Secretário de Governo Digital para as providências cabíveis.

Parágrafo único. O Relatório Final de Cumprimento do Objeto será aprovado pelo fiscal, pelo titular da unidade responsável e pelo Secretário, e será composto pelos seguintes documentos:

I - declaração de cumprimento do objeto com relatório de execução de metas, produtos e resultados;

II - relatório final de acompanhamento físico e financeiro do projeto;

III - comprovante de devolução do saldo de recursos não utilizados, se for o caso; e

IV - demais documentos necessários, a critério do fiscal.

Art. 9º Cabe à Coordenação de Orçamento e Transferências do Gabinete da Secretaria de Governo Digital:

I - a conferência do processo e documentos utilizados em relação à sua completude e ao atendimento aos ditames do Decreto nº 10.426, de 2020, e da presente Portaria;

II - o acompanhamento dos registros orçamentários dos TEDs vigentes; e

III - o lançamento, o acompanhamento e o encerramento do TED no Sistema de Transferências da União - Transferegov.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Secretaria de Governo Digital poderá expedir instrumentos complementares a esta Portaria.

Parágrafo único. Os casos omissos nesta Portaria e em instrumentos complementares serão tratados pela Secretaria de Governo Digital.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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