Norma
30/07/2025
#182787

Instrução Normativa SGD/MGI Nº 86, DE 25 DE JULHO DE 2025

Altera regras para aprovação de contratações e atas de registro de preços de bens e serviços de TIC no SISP do Poder Executivo federal.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Altera a Instrução Normativa SGD/MGI nº 6, de 29 de março de 2023, que regulamenta os requisitos e procedimentos para aprovação de contratações ou de formação de atas de registro de preços, a serem efetuados por órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo federal, relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC.

O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SGD/MGI nº 6, de 29 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os órgãos e as entidades previstos no art. 1º deverão submeter à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos solicitação para aprovação de contratações relativas a bens e serviços de TIC, para efeito do disposto no art. 9º-A e no art. 9º-B do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, com valor global estimado do objeto igual ou superior a 20 (vinte) milhões de reais, ou nos casos de formação de ata de registro de preços passíveis de adesão por parte de órgãos ou entidades não participantes, previstos no § 3º do art. 1º da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 26 de dezembro de 2022." (NR)

"Art. 3º ...........................................................................................

........................................................................................................

V - no art. 74, caput, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, em se tratando de contratação de empresas públicas de TIC." (NR)

"Art. 4º ..........................................................................................

§ 1º As solicitações de que trata o art. 2º deverão partir do órgão ou entidade que pretende realizar o certame ou a contratação direta ou pelo órgão ou entidade gerenciadora da Ata de Registro de Preços.

........................................................................................................

§ 5º A aprovação a que se refere o art. 2º autoriza o órgão ou entidade solicitante a prosseguir com o processo de contratação até o limite de 25% acima do valor global estimado aprovado.

§ 6º Se houver necessidade de alteração, em valor superior a 25%, no valor global estimado do objeto após a obtenção da aprovação a que se refere o art. 2º, o órgão ou entidade solicitante deverá encaminhar nova solicitação de aprovação à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, antes da celebração de contrato ou instrumento assemelhado ou publicação de instrumento convocatório, tornando-se sem efeito a aprovação anterior." (NR)

"Art. 7º As solicitações de que trata o art. 2º, submetidas à Secretaria de Governo Digital, serão tratadas pelos seguintes colegiados instituídos pela Portaria MGI nº 2.264, de 26 de maio de 2023, e suas atualizações:

I - .................................................................................................

.......................................................................................................

III - Comitê de Compras e Contratações Estratégicas - C3E, de caráter deliberativo." (NR)

"Art. 9º O procedimento de análise do SIRT ocorrerá conforme estabelecido na Portaria MGI nº 2.264, de 26 de maio de 2023, e suas atualizações, e no Regimento Interno do colegiado." (NR)

"Art. 10. O SIRT produzirá um parecer técnico sobre a análise realizada e o submeterá ao SITIC ou C3E." (NR)

"Deliberação do SITIC e do C3E" (NR)

"Art. 12. O C3E decidirá sobre a aprovação de contratações com valor global estimado do objeto igual ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais)." (NR)

"Art. 13. O procedimento de deliberação ocorrerá conforme estabelecido na Portaria MGI nº 2.264, de 26 de maio de 2023, e suas atualizações, e no Regimento Interno do respectivo colegiado." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SGD/MGI nº 6, de 29 de março de 2023:

I - o inciso IV do caput do art. 3º; e

II - o § 2º do art. 4º.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2025.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.