A Resolução CNSP nº 18/67 estabelece que a comissão de corretagem a ser recolhida ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será de 50% da comissão básica de resseguro fixada pelo IRB, limitada ao máximo previsto na tarifa do respectivo ramo. Essa regra aplica-se tanto aos seguros previstos no artigo 23 do Decreto-Lei nº 73/66, alterado pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 296, quanto aos seguros sem corretor.
O IRB é responsável por emitir as normas necessárias para a regularidade do recolhimento dessas comissões, aplicáveis aos seguros efetivados ou renovados a partir da vigência do Decreto-Lei nº 73/66.