A Circular SUSEP nº 6, de 18 de março de 1971, aprova a inclusão de Franquia Deduzível na Tarifa de Lucros Cessantes. Esta medida foi proposta pelo Instituto de Resseguro do Brasil e está detalhada no processo SUSEP nº 310/71.
A inclusão é feita na Tarifa de Lucros Cessantes, aprovada pela Portaria nº 17, de 11 de junho de 1963, do DNSPC, com os seguintes dispositivos:
Art. 11 – Franquia Deduzível e Condições para a sua Concessão: Permite-se o estabelecimento de franquia deduzível nos seguros de Lucros Cessantes, com um desconto de 12,5% sobre a taxa básica, desde que a importância total segurada não seja inferior a Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros). Esta franquia será aplicada com a inclusão da cláusula 131 nas apólices.
Cláusula 131 – Franquia Deduzível: Em razão do desconto de 12,5% aplicado sobre a taxa básica do seguro, será deduzida dos prejuízos indenizáveis a importância correspondente a 1% da importância total segurada, a título de franquia deduzível.
Além disso, a numeração do atual art. 11 – Taxas e Coberturas Especiais – foi alterada para art. 12.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.