Norma
16/06/1972
#141176

CIRCULAR SUSEP n.º 31

Estabelece procedimentos para pedidos de aprovação de limites técnicos por sociedades seguradoras.

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Perguntas e respostas

O que deve constar no requerimento de aprovação de limites técnicos?
O requerimento de aprovação de limites técnicos deve incluir o nome da seguradora, código, sede, autorização para operar no ramo, último balanço aprovado, limite de operações atual e os limites técnicos solicitados para o período especificado.
Qual é a função da SUSEP conforme a Circular nº 31/72?
A função da SUSEP, conforme a Circular nº 31/72, é aprovar os limites técnicos que as sociedades seguradoras pretendem adotar, comunicando sua decisão ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e às respectivas seguradoras.
Quando a Circular nº 31/72 entrou em vigor?
A Circular nº 31/72 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 16 de junho de 1972.
Como a decisão da SUSEP é comunicada às sociedades seguradoras?
A decisão da SUSEP é comunicada ao IRB e, através da devolução da segunda via do requerimento, às respectivas sociedades seguradoras.
O que é a Circular nº 31, de 5 de Junho de 1972?
A Circular nº 31, de 5 de Junho de 1972, é um documento emitido pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que dispõe sobre os pedidos de aprovação de limites técnicos que as sociedades seguradoras devem adotar em cada exercício e modalidade.
O que as sociedades seguradoras devem fazer a partir de 1º de julho de 1972?
A partir de 1º de julho de 1972, as sociedades seguradoras devem apresentar os requerimentos de aprovação de limites técnicos em três vias, acompanhados das respectivas tabelas de retenção, ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), que os encaminhará à SUSEP com um parecer.
Qual é o papel do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) na aprovação dos limites técnicos?
O papel do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) é receber os requerimentos das sociedades seguradoras, emitir um parecer e encaminhá-los à SUSEP para decisão.
Qual é a base legal para a Circular nº 31/72?
A base legal para a Circular nº 31/72 é o art. 36, alínea “c”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Resolução CNSP nº 01/72.

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