Norma
28/03/1974
#145020

CIRCULAR SUSEP n.º 10

Altera a definição de objetos de uso pessoal para cobertura de seguro no ramo Roubo.

Comments
No Comments Yet

Perguntas e respostas

Quais são as condições para que objetos de uso pessoal sejam cobertos pela Tarifa do ramo Roubo segundo a Circular SUSEP Nº 010, de 18 de março de 1974?
Os objetos de uso pessoal serão cobertos pela Tarifa do ramo Roubo se:a) não forem de propriedade de pessoa jurídica nem estiverem sob sua custódia;b) não forem transportados como mercadoria ou como componente de atividade profissional do segurado.
Qual é a base legal para a alteração feita pela Circular SUSEP Nº 010, de 18 de março de 1974?
A base legal para a alteração é o art. 36, alínea 'c', do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Quando a Circular SUSEP Nº 010, de 18 de março de 1974, entra em vigor?
A Circular SUSEP Nº 010, de 18 de março de 1974, entra em vigor sessenta (60) dias após a sua publicação.
Qual é a nova redação do subitem 2.2.2 do artigo 2º – Riscos Cobertos da Tarifa do ramo Roubo?
A nova redação do subitem 2.2.2 define que, para efeito de cobertura, a expressão 'objetos de uso exclusivamente pessoal' inclui relógios, jóias, adornos, peles, instrumentos musicais, aparelhos óticos, fotográficos, fonográficos e outros objetos portáteis, desde que:a) não sejam de propriedade de pessoa jurídica nem estejam sob sua custódia;b) não sejam transportados como mercadoria ou como componente de atividade profissional do segurado.
O que altera a Circular SUSEP Nº 010, de 18 de março de 1974?
A Circular SUSEP Nº 010, de 18 de março de 1974, altera o subitem 2.2.2 do artigo 2º – Riscos Cobertos da Tarifa do ramo Roubo.
Quem propôs a alteração do subitem 2.2.2 do artigo 2º – Riscos Cobertos da Tarifa do ramo Roubo?
A alteração foi proposta pelo Instituto de Resseguros do Brasil, através do ofício DEINE-012, de 01.03.74.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.