A Circular SUSEP nº 33, de 18 de setembro de 1975, estabelece a inclusão obrigatória das cláusulas de "Pagamento de Prêmio" e "Parcelamento do Prêmio" nas condições das apólices de seguro do Ramo Cascos.
Cláusula de Pagamento de Prêmio:
Qualquer indenização dependerá da prova de pagamento do prêmio antes da ocorrência do sinistro.
O pagamento do prêmio deve ocorrer em até 30 dias da emissão da apólice, ou 45 dias se o domicílio do segurado não coincidir com o do banco cobrador.
A cobertura da apólice fica suspensa até o pagamento do prêmio dentro do prazo estipulado.
O não pagamento no prazo resultará no cancelamento automático do contrato.
Esta cláusula revoga quaisquer disposições contrárias.
Cláusula de Parcelamento do Prêmio:
O prêmio pode ser pago em parcelas conforme a "Tabela de Parcelamento do Prêmio", com emolumentos.
A primeira parcela deve ser paga à vista, conforme a legislação vigente.
A segunda parcela é pagável em dois meses a partir do início do prazo do seguro.
Parcelas restantes são mensais e sucessivas, começando um mês após o vencimento da segunda.
Indenizações dependem da prova de pagamento da primeira parcela antes do sinistro.
O não pagamento de qualquer parcela no prazo resultará no cancelamento automático do seguro, sem restituição de prêmios pagos, mas com obrigação de pagar a diferença apurada pela "Tabela de Prazo Curto".
A Circular entra em vigor na data de sua publicação e retroage seus efeitos a 01.07.75, revogando disposições contrárias.