A Circular SUSEP nº 30, de 30 de maio de 1978, aprova a Cláusula Especial para Seguros de Impostos sobre Mercadorias Importadas no ramo de Transportes. Esta cláusula aplica-se ao valor segurado declarado como Imposto de Importação (I.I.) e/ou Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I.), incidentes sobre o objeto segurado, devidos pelo segurado ou importador e não recuperáveis da Fazenda Nacional.
A cobertura é válida após o desembaraço aduaneiro do objeto segurado, exceto em casos de incêndio no armazém do porto ou aeroporto de descarga, onde a cobertura se aplica mesmo antes do desembaraço. Os riscos e garantias são os mesmos do seguro principal, desde que os beneficiários sejam domiciliados no território nacional.
O seguro deve ser efetuado em conjunto com o seguro principal, com expressa declaração na apólice e nas averbações provisórias e definitivas da quantia segurada. Em caso de sinistro, a indenização corresponderá ao reembolso da parcela dos impostos incidentes sobre o objeto segurado avariado, limitada à importância segurada.
A Cláusula Especial deve ser incluída como Condição Particular nas apólices de seguros marítimos e aéreos que concedam a cobertura prevista. As mesmas taxas do seguro principal serão aplicadas, com um desconto de 40%.