Norma
26/06/1981

CIRCULAR SUSEP n.º 32

Aprova cláusula especial para seguro do imposto sobre operações de câmbio relativas às importações no ramo transportes.

A Circular SUSEP nº 32, de 16 de junho de 1981, aprova a Cláusula Especial para Seguro de Imposto sobre Operações de Câmbio Relativas às Importações de Bens e Mercadorias (IOC), no ramo de Transportes. Esta cláusula cobre os mesmos riscos e garantias do seguro principal e abrange todos os bens ou mercadorias seguradas, cujas operações de câmbio estejam sujeitas ao imposto conforme o Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980.

A importância segurada máxima para o IOC não excederá o valor em cruzeiros despendido pelo segurado para o pagamento do imposto incidente sobre a operação de câmbio relativa à importação do objeto segurado. O seguro do IOC só pode ser efetuado em conjunto com o seguro principal, sendo necessária a declaração expressa na apólice e verba separada nas averbações provisórias e definitivas.

A cláusula garante indenizações apenas em casos de perda efetiva do objeto segurado, total ou parcial, desde que o segurado comprove o recolhimento do imposto, a ocorrência de sinistro coberto pela apólice e que os beneficiários sejam domiciliados no território nacional. Não haverá indenização se a indenização do seguro principal for paga em moeda estrangeira com reimportação dos bens sinistrados ou se os bens danificados forem reparados, consertados ou substituídos no país.

Para a concessão da cobertura prevista, a cláusula deve ser incluída como Condição Particular da apólice nos seguros de transportes para viagens internacionais-importações, com pagamento de prêmio adicional, resultante da aplicação das mesmas taxas do seguro principal, acrescido de 50% sobre a verba segurada a título de IOC.

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