A Circular SUSEP nº 19, de 21 de fevereiro de 1979, estabelece que as Sociedades Seguradoras não podem cancelar contratos de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, mesmo que o segurado atrase ou suspenda o pagamento das parcelas do financiamento.
Essa determinação é válida mesmo que o contrato de financiamento ou qualquer outro instrumento delegue poderes à instituição financeira ou a outra pessoa para solicitar o cancelamento do contrato de seguro em caso de inadimplência do segurado.
A circular entrou em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.