A Resolução CNSP nº 6/80 altera a Resolução CNSP nº 1/75, que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). As principais mudanças são:
Nos casos de invalidez permanente, a indenização será paga diretamente à vítima.
Para despesas de assistência médica e suplementares, os procedimentos variam conforme a entidade prestadora do serviço:
Se a assistência for prestada pelo INAMPS ou entidade conveniada, o reembolso será feito diretamente ao INAMPS em até 30 dias após a apresentação das faturas mensais.
Excluem-se os casos de acidentes de trânsito configurados como acidentes de trabalho.
Se a vítima pagar pela assistência, o reembolso será feito à vítima, com ciência ao INAMPS.
Se a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica sem convênio com o INAMPS, o pagamento será feito à vítima ou ao prestador do serviço, mediante anuência por escrito.
O reembolso ao INAMPS ou à vítima será baseado na tabela do Ministério da Previdência e Assistência Social, observando o limite de indenização.
Em casos de concorrência de atendimento, o primeiro atendimento pelo INAMPS ou entidade conveniada terá prioridade para reembolso. A seguradora será responsável pela diferença entre o valor do primeiro atendimento e o limite de importância segurada.
As disposições sobre reembolso de despesas médicas aplicam-se apenas a sinistros ocorridos após a vigência desta resolução.
A resolução também altera a alínea “a” do inciso III, do subitem 10.2, da Resolução CNSP nº 1/75, que passa a exigir a certidão de autoridade policial sobre a ocorrência, com o nome do hospital, ambulatório ou médico assistente que prestou o primeiro atendimento à vítima.
A Resolução CNSP nº 6/80 entra em vigor 60 dias após a sua publicação.