A Circular SUSEP nº 65, de 18 de novembro de 1980, esclarece procedimentos para a constituição de provisões em caso de desvalorização de títulos mobiliários de renda variável, como ações, debêntures conversíveis em ações e quotas de fundos de investimentos.
De acordo com a norma, se o valor de aquisição desses títulos for superior ao valor de mercado no encerramento do exercício, a sociedade deve constituir uma provisão igual à desvalorização apurada. Opcionalmente, a provisão pode ser feita apenas para os títulos que apresentarem desvalorização, independentemente de valorização em outros papéis da mesma espécie.
Uma vez escolhido um dos critérios mencionados, a seguradora não poderá modificar essa opção sem a prévia anuência da SUSEP.
A circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.