Norma
23/01/1981

CIRCULAR SUSEP n.º 3

Estabelece instruções para comprovação dos investimentos que cobrem reservas técnicas em entidades de previdência privada aberta.

A Circular SUSEP nº 3, de 16 de janeiro de 1981, estabelece instruções para a comprovação da realização dos investimentos de cobertura das reservas técnicas das entidades autorizadas a operar em previdência privada aberta.

As reservas técnicas são classificadas em três grupos:

  • 1º Grupo: Garantia Suplementar (item 05.6 da Circular SUSEP nº 50/79).

  • 2º Grupo: Reservas Técnicas Não Comprometidas, incluindo Reserva Matemática de Benefícios a Conceder, Reserva de Oscilação de Riscos, Reserva de Riscos Não Expirados e Reservas Matemáticas de Benefícios Concedidos e de Obrigações em Curso.

  • 3º Grupo: Reservas Técnicas Comprometidas, incluindo Reserva de Benefícios a Liquidar e Reserva de Rendas Vencidas e não Pagas.

Os bens garantidos das reservas técnicas devem ser registrados na SUSEP e não podem ser alienados ou gravados sem autorização prévia. Quando a garantia recair em bens imóveis, é necessário registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.

As entidades devem apresentar trimestralmente demonstrativos de comprovação dos investimentos de cobertura das reservas técnicas à SUSEP, conforme os prazos estabelecidos:

  • 1º trimestre: até 15 de maio

  • 2º trimestre: até 15 de agosto

  • 3º trimestre: até 15 de novembro

  • 4º trimestre: até 15 de março

A insuficiência das reservas ou de sua cobertura sujeita a entidade às penalidades do artigo 101 do Decreto-lei nº 81.402/78.