A Resolução CNSP nº 3/82 altera os itens 30 e 31 das Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), aprovadas pela Resolução CNSP nº 1/75 e modificadas pela Resolução CNSP nº 18/79.
O item 30 estabelece que a autorização para operar no seguro DPVAT será por tempo indeterminado, desde que a Sociedade Seguradora cumpra as condições especificadas. Anualmente, até 31 de dezembro, a SUSEP encaminhará ao Banco Central do Brasil, Instituto de Resseguros do Brasil e às entidades de classe das seguradoras uma relação das sociedades autorizadas a operar no seguro DPVAT, além de emitir comunicados suplementares conforme necessário.
O item 31 limita a receita de prêmios brutos diretos de cada Sociedade Seguradora, com base no Ativo Líquido apurado pela SUSEP em 31 de março do exercício anterior. A tabela de limites é escalonada conforme o valor do Ativo Líquido, com fórmulas específicas para cada faixa de valores.
Caso a Sociedade Seguradora ultrapasse o Limite de Produção do Seguro DPVAT, será obrigada a ressegurar o excesso. Para excessos de até 10%, a seguradora terá direito a uma comissão de 10% sobre o montante excedido. Para excessos superiores a 10%, não haverá comissão, e a seguradora estará sujeita a penalidades conforme o artigo 111 do Decreto-lei nº 73/66.
A SUSEP poderá suspender a autorização para operar no seguro DPVAT em caso de inobservância das condições previstas nos itens 29, 30 e 31 das Normas Disciplinadoras, conforme os artigos 11 e 12 da Lei nº 6.194/74.