Norma
15/03/1983

CIRCULAR SUSEP n.º 8

Estende a cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário para incluir percursos fluviais em determinadas regiões.

A Circular SUSEP nº 8, de 4 de março de 1983, estende a cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga para incluir percursos fluviais nos Estados do Amazonas, Pará, Acre e Rondônia, e nos Territórios do Amapá e Roraima, desde que atendidas as seguintes condições:

  • O transporte hidroviário deve ser parte integrante e complementar do transporte rodoviário.

  • Os riscos garantidos no percurso fluvial, se contratada a cobertura, serão os mesmos que os cobertos pelas Condições Gerais do seguro.

  • A inclusão desta cobertura na apólice será feita por endosso, com vigência a partir da data de sua emissão.

  • Será cobrada uma taxa adicional de 0,02% (dois centésimos por cento), somada à taxa básica prevista para a viagem integral (origem-destino), conforme a Tabela de taxas do ramo (Anexo III da Resolução CNSP nº 1/82).

  • O segurado transportador deve mencionar, no campo de averbação destinado a “observações”, a expressão: "viagem rodoviária com percurso complementar fluvial" sempre que realizar um transporte hidroviário nas unidades da federação mencionadas, sendo cobrada a taxa adicional correspondente.

A Circular SUSEP nº 8 revoga a Circular SUSEP nº 29/82 e demais disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.